ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a forma de pagamento da taxa de fiscalização e controle dos serviços públicos delegados.

DECRETO Nº 39.228, de 29.12.98
(DOE de 30.12.98)

Regulamenta a forma de pagamento da taxa de fiscalização e controle dos serviços públicos delegados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - A taxa relativa à fiscalização e controle dos serviços públicos delegados prevista no item 1 do Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109/85, alterada pela Lei nº 11.073, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre Taxa de Serviços Diversos, será paga pelos Delegatários dos Serviços Públicos prestados no Estado do Rio Grande do Sul nos termos da Lei nº 10.931/97, em estabelecimento bancário credenciado, mediante a apresentação de Documento de Crédito (DOC), devidamente preenchido.

Art. 2º - O pagamento da taxa poderá ser efetuada à vista ou em até doze parcelas mensais e iguais, observados os valores estabelecidos pela tabela de incidência anexo à Lei nº 8.109/85, alterada pela Lei nº 11.073/97, compreendidas no exercício a que se referir a taxa, devendo serem recolhidas até o último dia útil de cada mês.

§ 1º - O pagamento à vista da taxa poderá ser efetuado até 15 de março do exercício a que se refere a taxa.

§ 2º - O pagamento em parcelas terá o seu primeiro vencimento no último dia útil do mês de janeiro do exercício a que se refere a taxa.

§ 3º - Na hipótese de início de atividades, o pagamento dar-se-á em tantas parcelas quantos forem os meses restantes para o término do exercício, tendo como base de referência o faturamento estimado do 2º semestre do exercício correspondente.

§ 4º - No caso de início de atividades no 2º semestre do exercício, o pagamento da taxa dar-se-á no exercício seguinte, obedecendo o critério do caput deste artigo.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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