ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.195/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz o inciso XLI ao art. 32, tratando da concessão de um crédito fiscal presumido na forma que especifica.

DECRETO Nº 39.195, de 29.12.98
(DOE de 30.12.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no artigo 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e considerando que o Estado de Goiás faz concessão semelhante, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.139, de 17 de dezembro de 1998:

ALTERAÇÃO Nº 475 - Fica acrescentado o inciso XLI ao artigo 32 com a seguinte redação:

"XLI - no período de 1º de dezembro de 1998 a 30 de novembro de 1999, aos estabelecimentos atacadistas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas internas e interestaduais das mercadorias especificadas em Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda, selecionadas dentre as mercadorias a seguir elencadas:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda às condições estabelecidas no Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda referido neste inciso, firmado com o Departamento da Receita Pública Estadual, diretamente ou por meio de representante de classe.

NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica às saídas:

a) amparadas por isenção, redução de base de cálculo ou não-incidência;

b) em que as mercadorias tenham benefício de outro crédito fiscal presumido;

c) de mercadorias não produzidas no País;

d) sujeitas ao regime de substituição tributária;

a) artigos de limpeza;

b) artigos de higiene, limpeza e embelezamento pessoal;

c) artigos de perfumaria;

d) bebidas quentes;

e) artigos de mercearia industrializada seca."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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