ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.137/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, relacionadas com as operações a título de amostras grátis, transporte de produtos importados e diferimento nas operações com gado.

DECRETO Nº 39.137, de 17.12.98
(DOE de 18.12.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.047, de 19.11.98:

ALTERAÇÃO Nº 460 - O inciso V do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 461 - A alínea "a" do inciso II do art. 31 do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) a 1ª e a 4ª via acompanharão o transporte da mercadoria até o estabelecimento do importador, devendo a 4ª via ser remetida dentro de 30 (trinta) dias, pelo importador deste estado, à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento ou, pelo importador de outra unidade da Federação, à do local do desembaraço aduaneiro, como prova do destino da mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 462 - Fica acrescentada a nota 03 ao item I da Seção I do Apêndice II com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com fundamento na alínea "a" do §6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder executivo."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e Publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

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