ASSUNTOS DIVERSOS
MÉDICOS E DENTISTAS - CALIGRAFIA A SER APRESENTADA NAS RECEITAS

RESUMO: Ficam os médicos e dentistas do serviço hospitalar, público ou privado, ou estabelecidos em consultórios particulares, obrigados a apresentar caligrafia de fácil leitura nos receituários de seus pacientes.

LEI Nº 8.361, de 18.10.99
(DOM de 22.10.99)

Dispõe sobre a caligrafia a ser apresentada por médicos e dentistas em suas receitas no Município de Porto Alegre.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 3º, do art. 77, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os médicos e dentistas do serviço hospitalar, público ou privado, ou estabelecidos em consultórios particulares, no Município de Porto Alegre, obrigados a apresentar caligrafia de fácil leitura nos receituários de seus pacientes.

Parágrafo único - Os profissionais mencionados no "caput" deste artigo deverão prescrever o receituário em letra de forma, ou datilografada, ou ainda digitada.

Art. 2º - A violação do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I - pena pecuniária de 139,20 UFMs - Unidades Financeiras Municipais;

II - se reincidente, suspensão provisória do Alvará de Localização.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 18 de outubro de 1999.

Nereu D’Avila
Presidente

Registre-se e publique-se.

Adeli Sell
1º Secretário 

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