TAXAS
- GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
DISPOSIÇÕES
RESUMO: A Lei transcrita a seguir, que deve ser regulamentada no prazo de 120 dias, contados a partir de 20.10.99, disciplina a cobrança de taxas relativas a serviços de estacionamento, prestados no âmbito de Porto Alegre.
LEI Nº 8.359, de
14.10.99
(DOM de 20.10.99)
Disciplina a cobrança de taxas nas garagens e estacionamentos de Porto Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as garagens e estacionamentos de Porto Alegre proibidos de cobrar dos usuários o valor integral da hora de estacionamento quando o carro ficar menos tempo no local.
Parágrafo único - O preço a ser cobrado será fracionado em intervalos de trinta minutos.
Art. 2º - As garagens e estacionamentos que descumprirem essa determinação serão multados e poderão ter seus alvarás de funcionamento suspensos ou cassados, no caso de reincidência da infração.
§ 1º - Por ocasião da primeira autuação do estabelecimento, será cobrada uma multa de cem UFMs (Unidades Financeiras Municipais).
§ 2º - Em caso de nova autuação, o alvará será suspenso por trinta dias e será cobrada multa de duzentas UFMs.
§ 3º - A pena de cassação definitiva do alvará dar-se-á no caso de nova reincidência da infração, sendo cobrada ainda uma multa de quinhentas UFMs.
Art. 3º - A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do Município, através de ação de rotina, e obrigatoriamente por denúncia.
§ 1º - As denúncias poderão ser feitas pessoalmente à Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio (SMIC), através da apresentação ou envio de cópia do registro de ocorrência, denunciando o fato em delegacia de polícia ou de defesa do consumidor.
§ 2º - Fica assegurado o direito de ampla defesa ao comerciante denunciado, nos prazos previstos em lei.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio dará conhecimento desta Lei ao comércio em geral.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 14 de outuro de 1999.
Raul Pont
Prefeito
Milton Pantaleão
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
José Fortunati
Secretário do Governo Municipal