TAXAS - GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
DISPOSIÇÕES

RESUMO: A Lei transcrita a seguir, que deve ser regulamentada no prazo de 120 dias, contados a partir de 20.10.99, disciplina a cobrança de taxas relativas a serviços de estacionamento, prestados no âmbito de Porto Alegre.

LEI Nº 8.359, de 14.10.99
(DOM de 20.10.99)

Disciplina a cobrança de taxas nas garagens e estacionamentos de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as garagens e estacionamentos de Porto Alegre proibidos de cobrar dos usuários o valor integral da hora de estacionamento quando o carro ficar menos tempo no local.

Parágrafo único - O preço a ser cobrado será fracionado em intervalos de trinta minutos.

Art. 2º - As garagens e estacionamentos que descumprirem essa determinação serão multados e poderão ter seus alvarás de funcionamento suspensos ou cassados, no caso de reincidência da infração.

§ 1º - Por ocasião da primeira autuação do estabelecimento, será cobrada uma multa de cem UFMs (Unidades Financeiras Municipais).

§ 2º - Em caso de nova autuação, o alvará será suspenso por trinta dias e será cobrada multa de duzentas UFMs.

§ 3º - A pena de cassação definitiva do alvará dar-se-á no caso de nova reincidência da infração, sendo cobrada ainda uma multa de quinhentas UFMs.

Art. 3º - A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do Município, através de ação de rotina, e obrigatoriamente por denúncia.

§ 1º - As denúncias poderão ser feitas pessoalmente à Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio (SMIC), através da apresentação ou envio de cópia do registro de ocorrência, denunciando o fato em delegacia de polícia ou de defesa do consumidor.

§ 2º - Fica assegurado o direito de ampla defesa ao comerciante denunciado, nos prazos previstos em lei.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio dará conhecimento desta Lei ao comércio em geral.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 14 de outuro de 1999.

Raul Pont
Prefeito

Milton Pantaleão
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

José Fortunati
Secretário do Governo Municipal

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