ASSUNTOS DIVERSOS
ÔNIBUS, TÁXIS, LOTAÇÕES E TRANSPORTES ESCOLARES - AFIXAÇÃO DE AVISO

RESUMO: A Lei a seguir obriga as empresas de ônibus, bem como táxis, lotações e transportes escolares a afixarem em seus veículos avisos de indenização por danos pessoais aos passageiros vítimas de acidentes.

LEI Nº 8.345
(DOM de 13.10.99)

Obriga as empresas do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Porto Alegre, bem como táxis, lotações e transportes escolares a afixarem, em seus veículos, avisos de indenização por danos pessoais aos passageiros vítimas de acidentes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as empresas do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Porto Alegre, bem como táxis, lotações e transportes escolares obrigadas a afixar, em seus veículos, avisos de indenização por danos pessoais aos passageiros vítimas de acidentes.

§ 1º - O aviso de que trata o "caput" deste artigo deverá conter o seguinte teor: "Toda pessoa vítima de acidente de trânsito causado por veículos automotores em via terrestre, transportada ou não, será indenizada pelo seguro obrigatório (Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974)".

§ 2º - Cabe ao Executivo Municipal definir as dimensões do referido aviso.

Art. 2º - O Executivo Municipal regulamenterá esta Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 28 de setembro de 1999.

José Fortunati
Prefeito em Exercício

Mauri Cruz
Secretário Municipal dos Transportes

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz
Secretária do Governo Municipal, respondendo

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