ASSUNTOS DIVERSOS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS - AFIXAÇÃO DE TABELA DE PREÇOS

RESUMO: Ficam as agências bancárias obrigadas a afixar a tabela de preços dos serviços oferecidos, nas suas áreas interna e externa, em local visível e de fácil leitura.

LEI Nº 8.288
(DOPOA de 06.04.99)

Dispõe sobre a fixação de tabela de preços dos serviços nas agências bancárias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de Porto Alegre, obrigadas a afixar a tabela de preços dos serviços oferecidos, nas suas áreas interna e externa, em local visível e de fácil leitura.

Parágrafo único - As tabelas deverão ter, no mínimo, a dimensão de 60cm (sessenta centímetros) de altura e 50cm (cinqüenta centímetros) de largura.

Art. 2º - A obrigatoriedade de afixação das tabelas de preços dos serviços oferecidos abrange também os caixas eletrônicos, locais de auto-atendimento e "quiosques", no que tange aos serviços oferecidos nesses locais.

Art. 3º - Nas dependências das agências bancárias deverão ser disponibilizados aos clientes, em local visível e de fácil acesso, folhetos onde constem a tabela de preços dos serviços oferecidos.

Art. 4º - A não-afixação da tabela implicará, sucessivamente, aplicação das seguintes penalidades:

I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor de 400 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;

II - multa cobrada em dobro e em triplo, no caso, respectivamente, de primeira e segunda reincidência;

III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de terceira reincidência.

Art. 5º - Qualquer alteração na tabela de preços dos serviços bancários deverá ser comunicada aos clientes, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, e também afixada em local visível e de fácil acesso dentro das agências bancárias.

Art. 6º - As agências bancárias têm o prazo de trinta dias para adaptarem-se às disposições desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 05 de abril de 1999

Raul Pont
Prefeito

Milton Pantaleão
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

José Furtunati
Secretário do Governo Municipal

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