ASSUNTOS DIVERSOS
CENTROS DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES - ADAPTAÇÃO DE DOIS VEÍCULOS PARA O APRENDIZADO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

RESUMO: A Lei a seguir obriga os CHCs a colocar à disposição de seus usuários portadores de deficiência física dois veículos.

LEI Nº 8.286
(DOM de 30.03.99)

Obriga os Centos e Habilitação de Condutores - CHCs, sediados no Município de Porto Alegre, a adaptarem dois veículos para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados os Centros de Habilitação de Condutores - CHCs, sediados no Município de Porto Alegre, a colocar à disposição de seus usuários portadores de deficiência física dois veículos.

§ 1º - Os Centros de Habilitação de Condutores - CHCs para cumprir o previsto no "caput" deste artigo poderão associar-se entre si ou utilizar a intermediação de seu representante legal para colocar à disposição os dois veículos.

§ 2º - O veículo eventualmente utilizado para o aprendizado de pessoa portadora de deficiência física deverá usar, quando servido a esse fim, as sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º - O veículo adaptado deverá conter comandos manuais universais tais como: empunhaduras de volante, uma alavanca de controle do freio e acelerador e caixa automática ou similar (embreagem hidráulica ou computadorizada).

Art. 2º - Fica concedido um prazo de 180 dias, após a regulamentação dessa Lei pelo Executivo Municipal, para os Centros de Habilitação de Condutores - CHCs adaptarem-se a esta Lei.

§ 1º - Após transcorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, as empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa de quinhentas Unidades Financeiras Municipais - UFMs, ou índice superveniente;

c) suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;

d) cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 2º - Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 25 de março de 1999

Nereu D'Ávila
Presidente

Registre-se e publique-se

Adeli Sell
1º Secretário

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