ASSUNTOS DIVERSOS
CENTROS DE HABILITAÇÃO DE CONDUTORES - ADAPTAÇÃO DE DOIS VEÍCULOS PARA O APRENDIZADO
DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
RESUMO: A Lei a seguir obriga os CHCs a colocar à disposição de seus usuários portadores de deficiência física dois veículos.
LEI Nº 8.286
(DOM de 30.03.99)
Obriga os Centos e Habilitação de Condutores - CHCs, sediados no Município de Porto Alegre, a adaptarem dois veículos para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os Centros de Habilitação de Condutores - CHCs, sediados no Município de Porto Alegre, a colocar à disposição de seus usuários portadores de deficiência física dois veículos.
§ 1º - Os Centros de Habilitação de Condutores - CHCs para cumprir o previsto no "caput" deste artigo poderão associar-se entre si ou utilizar a intermediação de seu representante legal para colocar à disposição os dois veículos.
§ 2º - O veículo eventualmente utilizado para o aprendizado de pessoa portadora de deficiência física deverá usar, quando servido a esse fim, as sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º - O veículo adaptado deverá conter comandos manuais universais tais como: empunhaduras de volante, uma alavanca de controle do freio e acelerador e caixa automática ou similar (embreagem hidráulica ou computadorizada).
Art. 2º - Fica concedido um prazo de 180 dias, após a regulamentação dessa Lei pelo Executivo Municipal, para os Centros de Habilitação de Condutores - CHCs adaptarem-se a esta Lei.
§ 1º - Após transcorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, as empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de quinhentas Unidades Financeiras Municipais - UFMs, ou índice superveniente;
c) suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;
d) cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 2º - Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 25 de março de 1999
Nereu D'Ávila
Presidente
Registre-se e publique-se
Adeli Sell
1º Secretário