ASSUNTOS DIVERSOS
VENDAS DE TINTAS EM "SPRAY" - DISCIPLINA
RESUMO: A Lei a seguir disciplina a venda de tintas em "spray" no Município.
LEI Nº 8.285
(DOM de 30.03.99)
Disciplina a venda de tintas em "spray" no Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Somente poderão comercializar tintas em "spray", no Município de Porto Alegre, empresas cadastradas na Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC.
Art. 2º - Para a comercialização a que se refere o artigo anterior, as empresas deverão registrar um talonário especial em três vias:
I - sua razão social, endereço e número de registro no Cadastro Geral do Contribuinte - CGC e no Ministério da Fazenda;
II - o nome e o endereço legíveis do comprador, seu Registro Geral - RG, CGC ou Identificação que vier a substituí-los;
III - a quantidade do produto adquirido.
Art. 3º - As empresas vendedoras do produto de que trata esta Lei deverão, obrigatoriamente, até o quinto dia útil de cada mês, enviar a terceira via do talonário de venda do mês anterior à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC para fiscalização e arquivamento.
Parágrafo único - Caberá a essa Secretaria a abertura do cadastro referido no art. 1º, a fiscalização e a aplicação de penalidades e cassação do Alvará de Localização no caso de descumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 25 de março de 1999
Nereu D'Ávila
Presidente
Registre-se e publique-se
Adeli Sell
1º Secretário