ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
PARCELAMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir, em vigor a partir de 10.12.99, dispõe sobre o parcelamento de impostos, no âmbito municipal, em até 36 parcelas sucessivas.

DECRETO Nº 12.581
(DOM de 10.12.99)

Dispõe sobre o parcelamento de créditos, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, revoga o Decreto nº 10.907/94 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que dispõe o § 8º do art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, alterado pela Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989, decreta:

Art. 1º - Os Créditos Tributários no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), não solvidos nos prazos de vencimento, inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos em até 36 parcelas mensais sucessivas.

§ 1º - Na hipótese de créditos tributários originados do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza com base na receita bruta - ISSQN-RB, inscritos em dívida ou não, o número de parcelas poderá ser elevado até sessenta parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 20% da alíquota de contribuição, aplicada sobre a receita média das últimas doze competências.

§ 2º - Considera-se, para efeito de apuração da receita média das últimas doze competências, a soma total da receita sobre a qual tenha havido pagamento, confissão de dívida ou lançamento.

§ 3º - Havendo mais de uma alíquota incidente sobre a base de cálculo, aplicar-se-á a maior, para efeito do disposto no parágrafo primeiro.

Art. 2º - A pedido do contribuinte, será emitido o Termo de Parcelamento, devendo ser firmado por ele ou por seu mandatário.

§ 1º - Para cada tributo, deverá ser utilizado um instrumento distinto.

§ 2º - No caso de assinatura do Termo por mandatário, é indispensável a anexação do instrumento de procuração, com firma reconhecida em tabelionato e com poderes para formalização de pedido de parcelamento.

§ 3º - No caso de pessoa jurídica, deverá ser anexada a relação de seus sócios, acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivo endereço e, bem assim, cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação dos sócios-gerentes ou administradores da empresa e dos poderes de representação da sociedade.

§ 4º - O pedido de parcelamento não exime o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas pela legislação específica de cada tributo.

§ 5º - A critério da autoridade competente para decidir acerca do pedido de parcelamento, outros documentos poderão ser exigidos para a instrução do requerimento.

Art. 3º - É competente para decidir sobre o parcelamento de créditos tributários o Secretário Municipal da Fazenda.

Parágrafo único - Essa competência poderá ser delegada:

a) na hipótese de parcelamento em até 36 prestações, ao titular da Divisão de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda;

b) na hipótese de parcelamento superior a 36 (trinta e seis) prestações, ao titular da Coordenação-Geral da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 4º - Na hipótese de crédito tributário em cobrança judicial ou submetido, por qualquer outra forma, à apreciação do Poder Judiciário, a concessão do parcelamento deverá ser precedida da autorização da Procuradoria Geral do Município, desde que:

I - efetivada a garantia da execução, nos termos do disposto nos artigos 9º e 11 da Lei nº 6.830, de 22.09.80;

II - efetuado o pagamento das custas processuais.

Art. 5º - O crédito será consolidado e convertido em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos legais (juros e multa de mora), a data de assinatura do Termo de Parcelamento.

§ 1º - O valor consolidado resultará da soma do valor:

a) do tributo;

b) da multa e dos juros de mora;

c) da multa por infração lançada, com redução, quando cabível;

d) da atualização monetária.

§ 2º - O valor consolidado será convertido em quantidade de UFIR, pelo valor desta na data da concessão do parcelamento.

Art. 6º - A quantidade de UFIR de cada parcela será obtida mediante a divisão da quantidade de UFIR apurada na forma do § 2º do artigo anterior, pelo número de parcelas concedidas, considerado o resultado até a quarta casa decimal.

§ 1º - O valor de cada parcela, em moeda, será obtido pela multiplicação da quantidade de UFIR pelo seu valor no dia do pagamento.

§ 2º - Nenhuma prestação poderá ser inferior a 25 UFIR na data da concessão do parcelamento.

Art. 7º - A primeira parcela deverá ser paga na data indicada para assinatura do Termo de Parcelamento; as demais, até o último dia útil de cada mês.

Parágrafo único - O não pagamento da primeira parcela, na data indicada para assinatura do Termo de Parcelamento, por culpa do contribuinte implica a desistência do parcelamento.

Art. 8º - A revogação do parcelamento dar-se-á pela falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou pelo pagamento com atraso de quatro parcelas consecutivas ou não.

§ 1º - Revogado o parcelamento, para fins de cobrança ou reparcelamento, será apurado o saldo recalculando-se os valores referidos no § 1º do art. 5º deste Decreto, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores pagos.

§ 2º - Na hipótese prevista neste artigo, para fins de apuração do saldo devido, a multa por infração será restabelecida em seu montante integral e calculada sobre o valor atualizado do tributo não pago.

Art. 9º - Em caso de revogação do parcelamento, será permitido o reparcelamento de um mesmo débito por até mais duas oportunidades, limitado a que o prazo concedido não ultrapasse sessenta meses para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base na receita bruta (ISSQN-RB), e 48 meses para os demais tributos, contados da concessão do parcelamento até a liquidação do (s) reparcelamento (s).

§ 1º - Na hipótese de débito objeto de execução fiscal e com leilão judicial agendado, o parcelamento ou reparcelamento dependerá do pagamento, à vista, de pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do débito consolidado.

Art. 10 - A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto, observada a competência da Procuradoria Geral do Município no que tange aos débitos objeto de discussão ou cobrança judicial.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.907/94.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 07 de dezembro de 1999.

Raul Pont
Prefeito

Odir Alberto Pinheiro Tonollier
Secretário Municipal da Fazenda

Rogério Favreto
Procurador-Geral do Município

Registre-se e publique-se.

José Fortunati
Secretário do Governo Municipal

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