ASSUNTOS DIVERSOS
PUBLICIDADE EM TÁXIS - ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Ficam alterados os arts. 2º e 4º do Decreto nº 11.742/97, que dispõem sobre a padronização da frota de táxis da cidade, referindo-se às condições necessárias para a utilização de anúncios publicitários nos referidos veículos.

DECRETO Nº 12.562, de 18.11.99
(DOM de 26.11.99)

Altera os artigos 2º e 4º do Decreto nº 11.742, de 20 de maio de 1997, que regulamenta a Lei nº 5090, de 08 de janeiro de 1982, alterada pela Lei Complementar nº 364, de 28 de dezembro de 1995, que estabelece a publicidade nos veículos de aluguel, providos de taxímetro.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II e o art. 8º, inc. XVIII, da Lei Orgânica do Município, decreta:

Art. 1º - Os artigos 2º e 4º do Decreto nº 11.742, de 20 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A fim de padronizar a frota da cidade, será permitida a utilização de anúncios publicitários, nas seguintes condições:

I - nas paredes laterais da carroceria, que deverão estar contidas numa área de até 1500 cm2 (mil e quinhentos centímetros quadrados) de cada lado, através de adesivos, ou de outros meios que não ofereçam riscos à segurança ou;

II - no pára-brisa traseiro, através de película não refletiva, desde que respeitado o abaixo estabelecido:

a) o material deverá apresentar transparência mínima de 50% de visibilidade, de dentro para fora do veículo;

b) o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo;

c) a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa.

§ 1º - A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser invisível pelos lados externos dos vidros.

§ 2º - O interessado em veicular anúncios de que trata este Decreto em seu art. 2º, inc. II, deverá apresentar o laudo de transparência devidamente enquadrado na legislação.

Art. 4º - A desobediência às normas estabelecidas na Lei nº 5.090, de 08 de janeiro de 1982, alterada pela Lei Complementar nº 364, de 28 de dezembro de 1995, bem como às disposições deste Decreto, sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 26, inc. XVIII do Decreto nº 4.840, de 19 de setembro de 1973, além da cassação para veicular o anúncio de publicidade."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 18 de novembro de 1999.

Raul Pont
Prefeito

Mauri Cruz
Secretário Municipal dos Transportes

Registre-se e publique-se.

José Fortunati
Secretário do Governo Municipal

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