ASSUNTOS
DIVERSOS
CASAS DE ESPETÁCULOS E EVENTOS CULTURAIS - AFIXAÇÃO DE CARTAZ
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a afixação de cartaz explicitando a proibição da utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal durante a realização do evento.
DECRETO Nº 12.516
(DOM de 18.10.99)
Regulamenta a Lei Complementar nº 392, de 16 de dezembro de 1996 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município. Decreta:
Art. 1º - Para fins de cumprimento da Lei Complementar nº 392/96, o Plenário da Camâra Municipal, as casas de espetáculos e de eventos culturais, como cinemas, teatros, afixarão cartazes que explicitem a proibição da utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal durante a realização do evento, observando o quanto segue:
I - os cartazes de que trata o "caput" deste artigo deverão estar afixados em locais de fácil visibilidade pelo público, como na entrada do estabelecimento, na bilheteria, no hall de entrada, salas de espera, plenários, etc.;
II - os funcionários desses estabelecimentos, responsáveis pela venda dos bilhetes, pela sua recepção, bem como os demais funcionários que transitem pelas salas de espetáculos e de eventos deverão alertar os visitantes e/ou clientes sobre a proibição imposta pela Lei Complementar nº 392/96, bem como deverão diligenciar no sentido do seu cumprimento;
III - os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento deverão identificar o usuário que comprovadamente tiver descumprido o disposto na Lei.
Parágrafo único - Os cartazes referidos neste artigo deverão observar as dimensões e formatação constantes do Anexo do presente Decreto, citar o número da Lei Complementar nº 392, deste Decreto e as multas cominadas por sua inobservância, bem como conter os dizeres: "Vedado o uso na sala de exibição" ou "Vedado o uso neste ambiente", conforme a localização do cartaz.
Art. 2º - Os diversos órgãos do Município, em especial a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Obras e Viação e a Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, deverão observar, quando da expedição das respectivas licenças, o atendimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 392/96.
Art. 3º - A prática de qualquer infração de que trata a Lei Complementar nº 392/96 será conhecida pelo Poder Público Municipal, através de denúncia protocolada no Protocolo Central do Município, situado na Avenida Siqueira Campos, nº 1300.
Art. 4º - Quando a denúncia se referir ao descumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 392/96, esta deverá ser encaminhada pelo estabelecimento à Secretaria Municipal da Cultura, que será responsável pela instrução do processo, explicitando:
I - a identificação do infrator, com seu nome e endereço;
II - o local, horário e data em que ocorreu a infração;
III - a indicação de, no mínimo, uma testemunha, identificando seu nome e endereço.
Parágrafo único - Para o atendimento de tal procedimento, o cidadão que se sentir prejudicado com o descumprimento do disposto na Lei, deverá se dirigir imediatamente ao responsável pelo órgão ou pelo estabelecimento, indicando o infrator.
Art. 5º - Quando o descumprimento se referir ao disposto no art. 4º da mesma Lei, a denúncia será encaminhada diretamente à Prefeitura Municipal, indicando o estabelecimento infrator, seu endereço e data da infração.
Art. 6º - Identificado o infrator, este será notificado para apresentar defesa no prazo de quinze dias.
Art. 7º - Julgado o processo pelo titular da Secretaria Municipal da Cultura e sendo considerado o denunciado culpado, a este será aplicada a multa que couber, nos termos da Lei Complementar nº 392/96, cabendo recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de quinze dias.
Art. 8º - Julgado improcedente o recurso, o infrator será notificado para o pagamento da multa aplicada, sob pena de inscrição em dívida ativa do Município.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 07 de outubro de 1999.
Raul Pont
Prefeito
Milton Pantaleão
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
José Fortunati
Secretário do Governo Municipal