ASSUNTOS DIVERSOS
COMÉRCIO AMBULANTE COM O FIM ESPECÍFICO PARA CONSERTO DE SAPATOS - AUTORIZAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o licenciamento da atividade de comércio ambulante com o fim específico para conserto de sapatos.

DECRETO Nº 12.364
(DOPOA de 16.06.99)

Regulamenta a Lei nº 7.865, de 22 de outubro de 1996, que "autoriza o Comércio Ambulante com o fim específico para conserto de sapatos" e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - O licenciamento da atividade de que trata o art. 1º da Lei nº 7.865, de 22 de outubro de 1996, dar-se á mediante o competente Alvará de Autorização emitido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC.

§ 1º - Os Alvarás de Autorização para atividade de comércio de sapatos deverão ser renovados anualmente.

§ 2º - Para o exercício da atividade de que trata este Decreto, serão deferidas, no máximo, trinta e cinco licenças, sendo vedada a concessão de mais de uma licença por pessoa física.

§ 3º - É vedada a emissão de autorização de caráter eventual e provisório que vise licenciar o exercício das atividades de que tratam a Lei nº 7.865 e este Decreto.

§ 4º - O licenciamento de que trata este Decreto é concedido a título precário, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade assim entendidos pela Administração Pública Municipal, sendo pessoal e intransferível.

§ 5º - Será, entretanto, admissível a transferência na hipótese prevista no art. 15, in fine, da Lei nº 3.187, de 24 de outubro de 1968.

Art. 2º - O requerimento do Alvará de Autorização deverá ser feito em Formulário Padrão de Requerimento, a ser obtido e protocolado junto ao Protocolo Central, sito na Rua Siqueira Campos, 1.300, e deverá especificar corretamente o local pretendido.

§ 1º - Não serão objeto de licenciamento os locais compreendidos entre o perímetro estabelecido pelo parágrafo 1º do art. 12 da Lei nº 3.187, de 24 de outubro de 1968.

§ 2º - O leito viário e canteiros centrais das ruas e avenidas não serão objeto de licenciamento.

§ 3º - Os requerimentos que solicitarem localização de "stands" em praças e parques somente poderão ser deferidos mediante a aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 4º - A atividade de que se trata este Decreto somente será licenciada em "stands" cujas dimensões e especificações estejam em consonância com os seguintes padrões e medidas:

I - altura de dois metros e trinta centímetros;

II - largura de um metro e cinqüenta centímetros;

III - comprimento de dois metros e oitenta centímetros;

IV – O material de constituição do "stand" deverá ser o lambri metálico, pintado na cor cinza.

§ 5º - Tratando-se de requerimento formulado por deficiente físico, consoante o parágrafo 3º do art. 1º da Lei nº 7.865, o requerente deverá anexar ao pedido atestado médico contendo parecer descritivo comprobatório da deficiência, nos termos do Código Internacional de Doenças (CID), devidamente homologado pela Secretaria Municipal da Saúde.

§ 6º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior será interpretado como manifesto desinteresse do requerente, gerando o arquivamento do processo.

§ 7º - Os requerentes que desejarem dispor de auxiliar para execução dos serviços de que trata este Decreto deverão solicitá-lo expressamente, anexando ao requerimento cópia da Carteira de Identidade do auxiliar.

§ 8º - Deferida a autorização de que trata o parágrafo anterior, será expedida carteira de identificação para o auxiliar, que deverá ser portada por ele quando do desempenho de suas atividades.

§ 9º - A autorização de trabalho do auxiliar é vinculada ao Alvará de Autorização de que trata ao art. 1º do presente Decreto, deixando de vigorar nos casos de cancelamento ou não renovação do referido alvará.

Art. 3º - Na análise do requerimento do Alvará de Autorização deverão ser observados os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros atinentes ao interesse público:

I - vedação de instalação de "stands" a menos de trezentos metros de outro já autorizado, bem como de estabelecimentos localizados e devidamente licenciados, cujo ramo de atividade seja similar;

II - distanciamento mínimo de dez metros do alinhamento predial transversal, de faixas de segurança e de semáforos;

III - largura mínima do passeio, onde se pretende a localização, de três metros e cinqüenta centímetros, tendo como afastamento mínimo do meio-fio quarenta centímetros;

IV - não existência de fluxo intenso de veículo e de pedestres no local pretendido.

§ 1º - As distâncias a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, serão aferidas mediante instrumento de medição, tomando-se por base o percurso a pé mais próximo.

§ 2º - Deferida a localização requerida, reserva-se à Administração Pública o direito de alterar a sua localização pró razões de interesse público.

Art. 4º - É obrigação do autorizado e do seu auxiliar, quando houver, observar as seguintes condições:

I - observar o horário mínimo de atendimento ao público ora fixado como sendo das 8h às 18h;

II - manter a continuidade do atendimento ao público, não sendo aceita, nem permitida, a interrupção do exercício da atividade de que ora se trata, por prazo superior a cinco dias corridos ou dez intercalados;

III - conservar limpa a área em torno do "stand";

IV - tratar o público com urbanidade;

V - abster-se de acrescer qualquer tipo de equipamento ao "stand" que implique em modificação ou aumento de suas proporções.

Art. 5º - Após a publicação deste Decreto, aqueles que exercem a atividade de comércio de conserto de sapatos de que trata o art. 1º da Lei nº 7.865/96, terão prazo de noventa dias para adequarem-se ao presente dispositivo legal.

§ 1º - Findo o prazo estipulado no caput os "stands" em dissonância com o estabelecido neste Decreto serão removidos, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;

§ 2º - Os "stands" removidos somente serão restituídos após o ressarcimento dos custos oriundos da remoção e multas pendentes;

§ 3º - Transcorridos trinta dias sem que o proprietário do "stand" o reclame, o equipamento será levado à leilão, nos termos da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 6º - Os Alvará de Autorização que forem emitidos em 1999, serão válidos para os exercícios de 1999 e 2000, respectivamente.

Art. 7º - No caso de indeferimento do pedido de renovação do Alvará de Autorização, conceder-se-á ao requerente o prazo de trinta dias para remoção do equipamento.

Parágrafo único - Findo o prazo previsto no caput proceder-se-á remoção do equipamento, nos termos dos parágrafos 1º a 3º do art. 6º.

Art. 8º - A prática de infração ao disposto na Lei nº 7.865/96 e neste Decreto implicará aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, aplicando-se , no que couber, a Lei nº 3.187/68, regulamentada pelo Decreto nº 4.278/70, com alterações posteriores.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 08 de junho de 1999.

José Fortunati
Prefeito em Exercício

Milton Pantaleão
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz
Secretária do Governo Municipal,
respondendo

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