ISSQN
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações na Legislação que rege a responsabilidade pelo pagamento do ISSQN.

DECRETO Nº 12.350
(DOPOA de 31.05.99)

Altera e acrescenta ao Decreto nº 10.906, de 26 de janeiro de 1994, que regulamenta a Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 410 e nº 427, de 20 de janeiro de 1998 e 30 de dezembro de 1998, respectivamente, a qual disciplina hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, decreta:

Art. 1º - Acrescenta os incisos VIII a X ao art. 1º do Decreto nº 10.906/94:

"Art. 1º - ...

...

VIII - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;

IX - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;

X - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza."

Art. 2º - Acrescenta os parágrafos 4º a 7º ao art. 1º do Decreto nº 10.906/94:

"Art. 1º - ...

§ 4º - Nos casos previstos nos incisos II, VI e VII deste artigo, não ocorrerá retenção, a título de substituição tributária, quando o valor da prestação do serviço for inferior a duzentas UFIR’s, calculado pelo valor dessa unidade na data de emissão do documento fiscal correspondente.

§ 5º - No caso previsto no inciso IX deste artigo, o limite a que se refere o parágrafo anterior será de um mil UFIR’s.

§ 6º - Nos casos previstos nos incisos VIII e X deste artigo, o limite para que não haja retenção do imposto será estabelecido no respectivo convênio.

§ 7º - Caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, nos prazos fixados na legislação em vigor, no caso de não ocorrência da retenção prevista nos parágrafos anteriores."

Art. 3º - Altera a redação dos parágrafos 1º, 4º e 5º do art. 4º do Decreto nº 10.906/94, com a redação dada pelo Decreto nº 11.175/94:

"Art. 4º - ...

§ 1º - O imposto deverá ser recolhido até o dia dez do mês seguinte ao de competência, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros e multa de mora na forma da legislação em vigor.

...

§ 4º - O pagamento do imposto será efetuado através de guia de recolhimento própria, utilizando-se uma para cada período de apuração.

§ 5º - A apuração será demonstrada na guia de recolhimento ou através de controle especial."

Art. 4º - Acrescenta o § 6º ao art. 4º do Decreto nº 10.906/94:

"Art. 4º - ...

...

§ 6º - Fica mantido o prazo constante no art. 2º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, como prazo mínimo de apuração."

Art. 5º - Dá nova redação ao art. 6º do Decreto nº 10.906/94:

"Art. 6º - Estão sujeitos à inscrição no Cadastro Fiscal da Divisão de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda (DT – SMF) os substitutos tributários referidos no art. 1º deste Decreto.

§ 1º - A inscrição será procedida no prazo de até sessenta dias contados do registro dos atos constitutivos no órgão competente.

§ 2º - Deverá ser formalizada perante a DT – SMF no prazo de sessenta dias, após o registro no órgão competente, a alteração de nome, firma, razão ou denominação social, composição societária, localização, atividade, bem como sua cessação.

§ 3º - A baixa da inscrição será concedida resguardadas as formas de lançamento.

§ 4º - A Fiscalização Fazendária poderá promover de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento de inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 5º - A inscrição cadastral de que trata este artigo será exigida das entidades referidas nos incisos VIII e X do art. 1º deste Decreto por ocasião da assinatura dos convênios respectivos."

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 27 de maio de 1999.

Raul Pont
Prefeito

Odir Alberto Pinheiro Tonollier
Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

José Fortunati
Secretário do Governo Municipal

Indice Geral Índice Boletim