ASSUNTOS DIVERSOS
NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE – ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações nas normas sobre a exploração do comércio ambulante.

DECRETO Nº 12.327
(DOPOA de 10.05.99)

Regulamenta a Lei nº 8.134, de 12 de janeiro de 1998, que inclui e altera dispositivos da Lei nº 3.187, de 24 de outubro de 1968, que estabelece normas para a exploração do Comércio Ambulante e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais, que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - O licenciamento da atividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 3.187/68, incluído pela Lei nº 8.134, de 12 de janeiro de 1998, dar-se-á mediante o competente Alvará de Autorização emitido pela Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio – SMIC.

§ 1º - Os Alvarás de Autorização para atividade de comércio de alimentos em veículo automotor deverão ser renovados anualmente.

§ 2º - Para o exercício da atividade de que trata este Decreto, serão deferidas tantas licenças quanto admitidas pelas limitações decorrentes das normas aplicáveis a espécie.

Art. 2º - O requerimento do Alvará de Autorização deverá ser feito em formulário próprio para este fim, que deverá especificar corretamente o local pretendido, conforme preceitua o § 1º do art. 14 da Lei nº 3.187/68, incluído pela Lei nº 8.134/98.

§ 1º - Não serão objeto de licenciamento os locais compreendidos entre as ruas Riachuelo, Caldas Júnior, Dr. Flores e Mauá, inclusive.

§ 2º - Não serão objeto de licenciamento os locais definidos como de estacionamento rotativo – "área azul".

§ 3º - O requerente deverá anexar, ainda, ao retroreferido requerimento, os seguintes documentos necessários ao exame do pedido de licenciamento:

I – certificado de licenciamento do veículo automotor comprobatório de que não foi fabricado há mais de dez anos;

II – laudo técnico firmado por responsável técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA se responsabilizando pelas condições de segurança e prevenção contra incêndio do veículo;

III – memorial descritivo do veículo e;

IV – nas hipóteses previstas no art. 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, será exigido o competente certificado de segurança.

§ 4º - O laudo técnico de que trata o inc. II deverá especificar, ainda, o atendimento aos incisos I, II e III do § 2º do art. 1º da Lei nº 3.187/68, incluídos pela Lei nº 8.134/98.

Art. 3º - Quando o requerimento versar sobre o estacionamento do veículo automotor nas áreas de praças e parques, bem como nos meios fios das vias que a circundam, a liberação dependerá de autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM.

Art. 4º - Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Lei nº 3.187/68, regulamentada pelo Decreto nº 4.278/70, na análise do requerimento do Alvará de Autorização deverão ser observados os seguintes aspectos:

I – manter um distanciamento mínimo de cem metros entre um veículo e outro, bem como de estabelecimentos localizados e ambulantes, devidamente licenciados, cujo ramo de atividade seja similar;

II – estacionamento do veículo automotor em conformidade com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, nas vias secundárias ou naquelas autorizadas mediante parecer favorável da Secretaria Municipal dos Transportes - SMT, de modo a não causar prejuízo ou transtorno ao trânsito.

Parágrafo único A distância a que se refere o inc. I deste artigo será aferida mediante instrumento de medição, tomando-se por base o percurso a pé mais próximo.

Art. 5º - Somente será autorizada a comercialização dos ramos de alimentos especificados no inc. I do art. 11 da Lei nº 3.187/68, com alterações da Lei nº 8.134/98 e, de acordo com as normas da Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde – CVS/SMS, observada, ainda, a Lei Complementar 395/97 (Código Municipal de Saúde), o Decreto Estadual nº 23.430/74 e a Lei Federal nº 6.503/72 e demais legislações relativas a matéria.

Art. 6º - É obrigação do autorizado e do seu auxiliar quando houver, observar as seguintes condições na preparação dos alimentos:

I – manter o compartimento do condutor isolado do compartimento onde serão armazenados e processados os alimentos;

II – manter o local, os utensílios e recipientes utilizados para preparação dos alimentos em perfeitas condições de higiene;

III – usar somente utensílios e recipientes descartáveis nos quais é servido o consumidor, com descarte após uma única serventia;

IV – manter os coletores de lixo fechados;

V – manter o local onde fica estacionado o veículo automotor em perfeitas condições de limpeza;

VI – proteger os alimentos da ação dos raios solares, chuvas e poeiras;

VII – manter refrigerados (abaixo de 7ºC) ou aquecidos (acima de 60ºC) os alimentos de origem animal com o respectivo termômetro para aferição das temperaturas;

VIII – utilizar somente alimentos que tenham procedência comprovada, dentro do prazo de validade e com registro no órgão competente quando a ele sujeitos;

IX – utilizar somente maionese industrializada embalada em saches de até 20 gramas;

X – restringir ao máximo o manuseio de alimentos, utilizando, sempre que possível, o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o contato direto das mãos;

XI – ter as unhas curtas, sem pintura, mantendo as mãos e unhas limpas;

XII – usar uniforme limpo, de cores claras e proteção para os cabelos;

XIII – a quem couber lidar com dinheiro não tocar nos alimentos com as mãos, sendo tolerado o uso de pinças, luvas descartáveis ou similares;

XIV – orientar os consumidores para que permaneçam no passeio público enquanto aguardam e/ou fazem seu lanche.

Art. 7º - O autorizado deverá manter no veículo, de forma visível ao público, adesivo medindo 0,15m x 0,20m que será confeccionado e fornecido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio – SMIC, contendo o número atribuído a unidade móvel do autorizado.

Art. 8º - É proibido ao autorizado e ao seu auxiliar:

I – acrescer qualquer tipo de equipamento ao veículo automotor que implique no aumento de suas proporções;

II – manter os objetos e materiais estranhos as atividades no compartimento onde serão armazenados e processados os alimentos;

III – manusear ou permitir que as pessoas que constituam fontes de infecções de doenças transmissíveis por alimentos, bem como as afetadas de dermatoses esfoliativas lidem com alimentos;

IV – usar anéis, pulseiras e adornos nas mãos;

V – fumar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes nos locais onde se encontrem alimentos;

VI – comercializar bebida fracionada.

Art. 9º - Excetuando o exposto no art. 8º, inc. I, o autorizado poderá acrescentar na parte traseira do veículo proteção vertical para a chuva, desde que não ultrapasse a largura do carro.

§ 1º - A dimensão total da proteção não deve ser maior do que o avanço da tampa aberta, que serve de teto, observando-se a tampa padrão com 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros), quando no exercício da atividade.

§ 2º - No caso de atendimento lateral, o autorizado deverá fazê-lo voltado ao passeio e o toldo admissível terá avanço de, no máximo, 50 cm (cinqüenta centímetros) na lateral do veículo, na área de serviço.

§ 3º - O atendimento lateral de que trata o parágrafo anterior, somente será permitido naqueles casos em que o passeio público tiver uma largura mínima de 3,5 m (três metros e cinqüenta centímetros).

Art. 10 Após a publicação deste Decreto, aqueles que exercem atividades de comércio de alimentos em veículos automotores de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 3.187/68, incluído pela Lei nº 8.134, de 12 de janeiro de 1998, terão o prazo de noventa dias para adequarem-se ao presente dispositivo legal.

Art. 11 Os Alvarás de Autorização que forem emitidos em 1999 serão válidos para os exercícios de 1999 e 2000, respectivamente.

Art. 12 A fiscalização referente a aplicação deste Decreto será exercida conjuntamente pela SMIC, SMS e SMT, relativamente a área de atuação de cada uma dessas Secretarias.

§ 1º - A manutenção da licença da atividade, no caso de infração a normas de saúde, fica condicionada à comprovação de freqüência no curso de manipulação de alimentos ministrado pela SMS.

§ 2º - Os veículos automotores que exercerem atividade de comércio em locais destinados a estacionamento rotativo ou em local onde for proibido o estacionamento serão guinchados, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 3º - A prática de infração ao disposto neste Decreto implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 3.187/68, regulamentada pelo Decreto nº 4.278/70 com alterações posteriores.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 05 de maio de 1999.

Raul Pont
Prefeito

Milton Pantaleão
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Lúcio Borges Barcellos
Secretário Municipal de Saúde

Gerson Almeida
Secretário Municipal do Meio Ambiente

Mauri Cruz
Secretário Municipal dos Transportes

Registre-se e publique-se.

José Fortunati
Secretário do Governo Municipal

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