VEÍCULOS USADOS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Recurso Nº 3.176/95 - Acórdão Nº 2.496/96

 RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 012940-14.00/91.8)
PROCEDÊNCIA: VACARIA - RS
RELATORA: ZÉLIA SIMALEY PEREIRA DO PINHO (2ª Câmara, 23.08.96)

 Ementa: ICMS

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 8909100743.

Mercadorias (veículos usados) depositadas em estabelecimento não inscrito e desacompanhadas de documento fiscal. Exigência de imposto e multa por infração material qualificada.

 É indispensável a inscrição dos estabelecimentos, inclusive dos depósitos de mercadorias, no CGC/TE, antes do início das atividades (artigo 38 da Lei nº 8.820/89).

 O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, determina que na venda de bens usados o vendedor está obrigado a observar as disposições contidas no artigo 334.

 Nos termos do inciso IV do artigo 13 do RICMS, é responsável pelo imposto devido e acréscimos legais aquele que tenha recebido mercadorias desacompanhadas de documento fiscal idôneo (artigo 79, § 1º).

 As mercadorias em depósito deverão estar sempre acompanhadas de documento fiscal emitido com observância das disposições regulamentares próprias (inciso I do artigo 43 da Lei nº 8.820/89).

 A inobservância da determinação legal supramencionada e em sendo as mercadorias tributáveis pelo imposto, caracteriza o cometimento de infração material, sendo adequada a exigência do imposto e multa correspondente.

Demonstrou a autoridade autuante que efetivamente as alegações do autuado são inconsistentes. Neste sentido, corroboram o acerto da ação fiscal o conjunto probatório apresentado por ocasião da réplica.

 Nada a reparar nos valores utilizados na peça fiscal, porquanto eles foram adotados de conformidade com os valores de mercado da época do lançamento e a recorrente não apresenta, na sua contestação, qualquer prova que conforte seus argumentos.

 Não se aplica à espécie a redução da base de cálculo, prevista no artigo 17 do RICMS. O disposto na alínea "c" do § 4º desse dispositivo, determina que não gozarão desse benefício, as mercadorias cujas entradas ou saídas não se realizaram mediante emissão de documentos fiscais próprios.

 Assim, tendo por base os fundamentos exarados na Decisão recorrida, os quais passam a ser adotados como razão de decidir, é mantida a exigência contida na peça fiscal.

 Recurso voluntário desprovido.

Decisão unânime.

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