SERVIÇO
DE TRANSPORTE

RECURSO Nº 978/96 - ACÓRDÃO Nº 2.343/96

RECORRENTE : (...)
RECORRIDA :
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 007679-14.00/95.4)
PROCEDÊNCIA : NOVA PRATA - RS
RELATOR:
LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 14.09.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 0000230634.

Utilização de alíquota indevida na prestação de serviços de transporte de pessoas em excursões turísticas. Exigência do imposto e de multa, por infração tributária material básica, da diferença não oferecida à tributação no período de jan/90 a dez/94 (cópias das Notas Fiscais de Serviço de Transporte emitidas anexas ao processo, fls. 20 a 475).

A distinção entre transporte de "passageiros" e trans-porte de "pessoas", no caso dos autos em excursões turís-ticas, está perfeitamente caracterizada, tanto no artigo 24 da Lei nº 8.820/89, lei básica do ICMS, como nos artigos 148 e 180 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89.

Ao tratar das obrigações acessórias, o Regulamento do ICMS em seu artigo 148, instituiu como documento fiscal a ser utilizado pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de turista e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. Já o artigo 180 fixa como documento a ser utilizado pelos transportadores que executarem o transporte intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros, o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13.

Ao cuidar da alíquota aplicável sobre a base de cálculo do imposto, o artigo 24 da lei básica do ICMS, em seu inciso II, na alínea "b", número 18, estabelece para o transporte de "passageiros" e de "cargas" uma alíquota de 12% e, na alínea "c", as alíquotas de 18% (até 31.12.93) e 17% (a partir de 01.01.94), nas demais operações de prestações de serviços. Existe, portanto, uma regra especial para a fixação da alíquota quando tratar-se de transporte de passageiros e de cargas, não estando ali incluída a prestação de serviço de transporte de pessoas em excursões turísticas, objeto de lançamento, cuja alíquota é a estabelecida na regra geral, ou seja, a prevista na alínea "c" do inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.820/89 (18% e 17%).

Descabida, no caso, a alíquota de 12% apontada no art. 24, inc. II, alínea "b", 18 da Lei nº 8.820/89, utilizada pela Recorrente.

Decisão de primeiro grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Recurso voluntário desprovido.

UNÂNIME.

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