SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recurso Nº 050/95 - Acórdão Nº 429/95

RECORRENTES: (...) e FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS:
AS MESMAS (Proc. nº 011662-14.00/94.0)
PROCEDÊNCIA:
FREDERICO WESTPHALEN - RS
RELATOR:
NIELON JOSÉ MEIRELLES ESCOUTO
(Câmara Suplementar, 18.04.95)

EMENTA: ICMS

Trânsito de mercadorias.

Substituição Tributária.

- Autuação no trânsito de mercadorias por apresentar Nota Fiscal sem o recolhimento do ICMS relativo a operação. Os distribuidores de combustíveis nas operações interestaduais, por imposição legal, são obrigados a efetuar a retenção do imposto devido pelo adquirente.

- Como no presente feito, estamos diante de um caso de substituição tributária interestadual prevista para combustíveis e lubrificantes.

- No que tange a alegação de inconstitucionalidade é totalmente improcedente, tendo em vista matéria já simulada por este Egrégio Tribunal (Súmula nº 3).

- A matéria objeto do recurso voluntário está superada neste Tribunal, pelas inúmeras decisões e uniforme jurisprudência sempre negando provimento a recurso dessa natureza.

- Acolhida parcialmente a impugnação para excluir parte do lançamento, dada a retroatividade imposta pela Instrução Normativa/SAT nº 66/94 que reduziu a base de cálculo de 50% para 30%.

- Decisão de 1ª Instância confirmada.

- Negado provimento a ambos os recursos.

Unanimidade. 

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