SUBFATURAMENTO
Confronto da Nota Fiscal Com os Pedidos de Mercadorias

RECURSO Nº 1595/95 - ACÓRDÃO Nº 1743/95

RECORRENTES: (...) e FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS:
AS MESMAS (Proc. nº 13717-14.00/1988)
PROCEDÊNCIA:
VACARIA-RS

EMENTA: ICM

Auto de Lançamento. Decorrente da verificação fiscal nos livros e documentos fiscais da contribuinte, onde foi apurado o aproveitamento de créditos fiscais indevidos; a comprovação de vendas subfaturadas, comparando-se as notas fiscais de venda com pedidos e/ou romaneios; bem como a omissão de saídas pela não emissão de nota fiscal. Preliminares de Prazos decadencial e prescricional e de nulidade absoluta da peça fiscal, rejeitadas. No mérito, foi negado provimento a ambos os recursos, por unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos "ex officio" e voluntário, em que são recorrentes (...), de Vacaria (RS), e a FAZENDA ESTADUAL, e recorridas AS MESMAS.

A contribuinte impugnou a peça fiscal (fls. 03 a 12), expondo as razões que no seu entender o Auto de Lançamento deva ser cancelado.

As autoridades fiscais, na réplica fiscal (fls. 344 a 408), justificaram o lançamento com documentos comprobatórios com relação aos itens I e III e entenderam que a impugnação é meramente protelatória. Quanto ao Item II, os fiscais autuantes reconhecem parcialmente as alegações do requerente. Manifestaram-se pela mantença integral dos valores constantes dos itens I e III e parcialmente com relação ao item II.

O Julgador Singular, após ampla análise dos autos, decidiu pela procedência parcial do Auto de Lançamento, excluindo parte do crédito tributário constante do item II do lançamento, valores esses que as autoridades fiscais já haviam sugerido a exclusão. Recorreu de ofício, com base no art. 41 da Lei nº 6.537/73 e alterações.

Inconformada com a decisão singular, a recorrente entrou com recurso voluntário alegando, preliminarmente, a Decadência, pelo fato de ter passado 06 (seis) anos entre o lançamento e a decisão singular, com base no § 4º do artigo 150 do CTN. Disse, também, a recorrente que o Estado tinha 05 (cinco) anos para, julgando o processo administrativo, constituir o crédito tributário com a homologação do auto. O Estado deixou passar esse prazo e, somente após 06 (seis) anos da lavratura da peça fiscal, manifestou-se desfavoravelmente ao contribuinte por ato contra o qual ainda coube recurso. Menciona e transcreve jurisprudência sobre o tema. A RECORRENTE afirmou que o Fisco deveria comprovar a materialização da hipótese de incidência do Tributo. Afirmou, ainda, que o Auto de Lançamento impugnado não apresenta este requisito, e seus fundamentos não são baseados em provas da suposta infração. Disse que o Auto de Lançamento está suportado em mera presunção, e assim desprovido de qualquer suporte jurídico. Entendeu ser nula a ação fiscal, pois desprovida de provas. No seu entender, o Fisco deveria ter provado que houve omissões de saída e não em embasar o lançamento em meras presunções. Questionou o fato de que o Fisco não desclassificou sua escrita contábil, que sequer foi analisada. Requereu, a recorrente, a nulidade absoluta da peça fiscal, pois baseou-se em meras presunções. Requereu integral provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade do lançamento, ou alternativamente, cancelá-lo em tudo quanto foi impugnado.

A Defensoria da Fazenda, em sua manifestação, afirmou que a exigência fiscal decorreu da omissão de saídas apuradas através do confronto das notas fiscais com os pedidos (com informações circunstanciadas das operações) e Livro Registro de Duplicatas (possuía dois, um para a parte documentada e outro para a não documentada das vendas) e dá redução do valor do tributo a pagar, mediante creditamento ilegal de valores, não admitidos como crédito (relativos a materiais de uso e consumo ou destinados ao ativo fixo do estabelecimento, créditos sem origem, etc.). Afirmou, também, que os valores indevidamente lançados foram cancelados pelo juízo singular. Alegou, também, que o prazo decadencial aplicado a presente lide é o do artigo 173, inciso I, do CTN, e afirmou a inexistência da prescrição intercorrente (matéria objeto da Súmula nº 16 do TARF). Opinou pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento de ambos os recursos.

Preliminares Rejeitadas, por unanimidade. No presente caso não houve Decadência nem prescrição intercorrente. Após o lançamento fiscal encerrou o prazo decadencial. Com a lavratura da peça fiscal passa a correr o prazo prescricional, o qual se interrompe com a apresentação de impugnação. O Art. 174, "caput", diz que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Tal matéria discutida, nesta preliminar, foi objeto da Súmula nº 16 que diz o seguinte: "Processual - Impugnado o lançamento, não corre prazo prescricional até a solução final do processo administrativo.".

Rejeitado, por unanimidade, o pedido de Nulidade Absoluta da peça fiscal, pois as infrações detectadas foram constatadas através de documentos fiscais e extrafiscais encontrados na empresa autuada. Além disso, o art. 23, da Lei nº 6.537/73, que trata das nulidades do Auto de Lançamento não enquadra o requerido pela recorrente como caso de nulidade administrativa.

NO MÉRITO, a recorrente não trouxe prova nenhuma que pudesse alterar os valores do crédito tributário mantidos pelo Julgador Singular.

Entendo que o Fisco não baseou-se em meras presunções, baseou-se em documentação extrafiscal encontrada no estabelecimento autuado para efetuar o presente lançamento fiscal. A recorrente de posse dessa documentação poderia buscar provas junto aos adquirentes da mercadoria e comprovar que o Fisco agiu incorretamente.

As provas encontradas pelo Fisco dispensaram a necessidade de efetuar a desclassificação da escrita contábil da recorrente, pois as saídas reais estavam registradas em documentos extracontábeis.

O crédito tributário excluído pelo Julgador Singular está correto.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em rejeitar as preliminares levantadas e, em negar provimento ao recurso voluntário e ao recurso de ofício.

Porto Alegre, 21 de junho de 1996.

Abel Henrique Ferreira
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram, também, do julgamento os Juízes Pedro Paulo Pheula, Plínio Orlando Schneider e Oscar Antunes de Oliveira. Presentes os Defensores da Fazenda Gentil André Olsson e Enio Aurélio Lopes Fraga.

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