SALDO CREDOR EM CAIXA
Recurso Nº 1.719/95 - Acórdão Nº 773/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 015443-14.00/93.3).
PROCEDÊNCIA: TRINDADE DO SUL - RS

EMENTA: ICMS

- Saldo credor de caixa.

- A ocorrência de saldo credor, em caixa, uma vez não demonstradas perdas excepcionais, faz supor omissão de saídas.

- A alegação de internamento de recursos pessoais de sócio, não merece fé, quando não cobre, comprovadamente, mês-a-mês, desde a primeira insuficiência de saldo, aferido pelos balancetes e lançamentos do mês.

Recurso voluntário desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Trindade do Sul (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Recurso voluntário interposto contra decisão singular que julgou procedente, parte impugnada, Auto de Lançamento lavrado contra (...), de Trindade do Sul, de 5019300264, a 14.05.93.

O contribuinte, em decorrência de verificação fiscal foi autuado por: I) ultrapassar, em 1990, o limite estabelecido para microempresas sem elaborar inventário, na forma do art. 19 do Dec. 31.985/85; II) Glosa de créditos ilegalmente apropriados; III) omissão a registro de saídas; IV) Omissão de saídas comprovado por levantamento físico de mercadoria; e, V) Saldo credor de caixa.

O contribuinte concorda com os itens I a IV e impugna o item V, alegando que em 1992, janeiro, vendeu uma colheitadeira de propriedade do titular da firma, de valor equivalente ao furo de caixa.

A toda evidência não é aceitável a alegação de injeção de dinheiro no início de 1992. A declaração de fl. 21, afirmando que comprou uma colheitadeira em 15 de maio de 1990, sem dizer de quem, e só pagou "no mês de janeiro de 1992", é destituída de valor probante. O desequilíbrio de caixa ocorreu, segundo verificação fiscal em todos os meses e não só em janeiro de 1992. O próprio fato de tentar "plantar" dinheiro no caixa, já é reconhecimento da sua falta.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 20 de março de 1996.

Pery de Quadros Marzullo
Relator

Roque Joaquim Volkweiss
Presidente

Participaram, também, do julgamento os Juízes Levi Luiz Nodari, Antonio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presentes os Defensores da Fazenda Galdino Bollis e Gentil André Olsson.

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