RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DO ADQUIRENTE - MICROEMPRESA
RECURSO Nº 1473/96 ACÓRDÃO Nº 3105/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17160-14.00/88)
PROCEDÊNCIA: VACARIA RS
RELATOR: GENTIL ANDRÉ OLSSON (2ª Câmara, 11.11.96)
EMENTA: ICM
Auto de Lançamento.
Preliminar de prescrição intercorrente não acolhida.
Este Tribunal, assim como outras Cortes no País, firmou jurisprudência no sentido de que, "impugnado o lançamento, não corre prazo prescricional até a solução final do processo administrativo" (Súmula nº 16 do TARF).
O imposto relativo às compras sob diferimento por microempresas, é de responsabilidade do adquirente e constitui fato gerador da obrigação de pagá-lo, "a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa" (art. 7º, § 1º, "d", do Decreto nº 29.809/80, com a redação do Decreto nº 32.284/86), e o pagamento deveria ter sido promovido "até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador" (entrada da mercadoria no estabelecimento da microempresa art. 20, II, "a", do Decreto nº 31.985/85, com a redação do Decreto nº 32.282/86).
Não é dado, portanto, ao contribuinte, escolher o momento para pagar o débito.
A emissão de nota fiscal de venda a revendedor, com destaque do imposto, gera a obrigação de pagar o valor ali registrado, pois corresponde a uma transferência de crédito fiscal para o adquirente da mercadoria que poderá aproveitá-lo na compensação com débitos seus, mormente quando a nota fiscal não traz a indicação de que a vendedora é microempresa.
No caso de não ser apresentada (por extravio) a totalidade da documentação (notas fiscais), o Fisco deve utilizar-se da faculdade que lhe atribui o art. 37, III, da Lei nº 6.485/72, arbitrando as operações.
Lançamento escorreito na constituição do crédito tributário.
Rejeitada a preliminar.
Negado provimento ao recurso.
Decisão unânime.