RELEVAÇÃO
DA MULTA

RECURSO Nº 2535/95 - ACÓRDÃO Nº 1820/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 019008-14.00/95.2)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: OSCAR ANTUNES DE OLIVEIRA (2ª Câmara, 14/12/95)

EMENTA: ICMS

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 4539402055.

Crédito tributário constituído em decorrência do não pagamento do imposto informado em GIA, como devido. A informação em GIA é obrigação acessória , não se constituindo em denúncia espontânea. A multa aplicada e pelo não pagamento do imposto no prazo estipulado, e não pela informação prestada.

O crédito tributário foi constituído de acordo com o estabelecido no artigo 142, do CTN, e artigo 17, da Lei nº 6.537/73, inexistindo qualquer vício, no ato fiscal, que o possa tornar nulo. Inclusive a multa aplicada decorreu do texto legal. A infração praticada, do não pagamento do imposto, fato não afastado na defesa, a lei de forma objetiva impõe a cominação, irrelevante a intenção do agente infrator (art. 136, do CTN). A jurisprudência pacífica sobre esse assunto deu origem à Súmula nº 05, desta Corte, e que é utilizada para decidir esta questão.

A relevação da multa somente pode se concretizar quando existente lei que a autorize, em face a ausência de norma concedente, deve ser mantida e pena nos moldes do lançamento.

Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.

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