REPETIÇÃO DE INDÉBITO RETORNO
DA MERCADORIA AO ESTADO DE ORIGEM

RECURSO Nº 866/96 – ACÓRDÃO Nº 2.597/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 005485-14.00/96.4)
PROCEDÊNCIA: VACARIA – RS
RELATOR: ABEL HENRIQUE FERREIRA (2ª Câmara, 30.08.96)

EMENTA: ICMS

Repetição de indébito.

A requerente informou que parte da mercadoria, destinada à venda em nosso Estado (Feira de Utilidades – Pavilhão da Festa da Uva – Caxias do Sul), retornou à Santa Catarina. Solicitou devolução do valor do ICMS correspondente, pago por ocasião da entrada da mercadoria, através da GA nº 21.452. Para tanto, junta cópia da Nota Fiscal nº 43, correspondente às mercadorias não comercializadas na feira, com carimbo da Fiscalização de Tributos Estaduais, de plantão junto ao evento, em Caxias do Sul.

Julgador de 1ª Instância, indeferiu o pedido de devolução do imposto. Disse o seguinte: "A Nota Fiscal nº 43 comprova que as mercadorias não vendidas na feira saíram do Pavilhão da Festa da Uva, mas não tem registro da passagem por Posto Fiscal de Fronteira, comprovando a saída do Estado. A parada nos postos fiscais é obrigatória para os veículos que transportam mercadorias. No caso dos autos, era do maior interesse da requerente a parada no Posto Fiscal para que não houvesse dúvidas de que parte das mercadorias estavam retornando, ensejando a repetição do indébito."

Inconformada com a decisão singular a recorrente entrou com recurso voluntário perante o TARF alegando que entrou com o pedido de devolução do ICMS anteriormente a sua saída do Estado, motivo que a nota fiscal não estava com o carimbo do Posto Fiscal. A feira terminou no dia 15.10.95 e no dia 16.10.95, antes de seguir viagem entrou com o pedido de restituição. Agora na fase recursal apresentou cópia xerográfica da 1ª via da nota fiscal série única nº 43, com o carimbo do posto fiscal, com data de 16.10.95. Pediu a reforma da decisão singular.

A Defensoria da Fazenda se manifestou afirmando que, tendo em vista a juntada de prova inexistente à época do pedido inicial, deva ser dado provimento parcial ao recurso para que os autos retornem a 1ª Instância para que a matéria seja reexaminada.

No meu entendimento o retorno à 1ª Instância é desnecessário, pois a recorrente trouxe aos autos a prova necessária que lhe dá o direito a receber em devolução o ICMS recolhido a maior no Estado. Entendo que, com a nota fiscal carimbada pelo Fisco, na feira, e no posto fiscal de fronteira, ficou comprovado o direito a restituição do ICMS. Valor da mercadoria que retornou = R$ 6.522,50, com alíquota de 17%, resulta no valor de R$ 1.108,82 de ICMS a devolver.

Dou provimento ao recurso voluntário, por MAIORIA, para devolver o valor de R$ 1.108,82 de ICMS.

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