RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO

RECURSO Nº 436/95 - ACÓRDÃO Nº 921/95
RECORRENTE:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 22628-14.00/93.4)
RECORRIDA:
(...)
PROCEDÊNCIA:
TRIUNFO - RS
RELATOR:
NIELON JOSÉ MEIRELLES ESCOUTO (Câmara Suplementar, 18.07.95)

EMENTA: ICMS

Autos de Lançamento.

Trânsito de mercadorias.

Importação de mercadoria sujeita à tributação, oriunda do exterior, flagrada no trânsito sem o devido recolhimento do imposto correspondente.

A existência de liminar concedida pela Justiça Federal, contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal em Rio Grande - RS que exigia o recolhimento do ICMS para o desembaraço aduaneiro, não afasta a hipótese de incidência e nem retarda o surgimento de obrigação tributária, emergente do fato gerador da obrigação fiscal expressa na Constituição Federal (art. 155, § 2º, IX, "a").

Não tendo a recorrente atendido a exigência tributária, caso dos autos, é razão imperiosa para que o Fisco proceda a autuação lançando o imposto inadimplido, inclusive com imposição de multa (art. 9º, II, da Lei nº 6.537/73), por infração material básica conforme art. 7º, III, do mesmo diploma legal.

Inconsistentes as alegações da recorrente, inclusive quanto a impossibilidade de lavrar termos por Técnicos em Apoio Fazendário eis que as Leis nºs 7.087/77 e 8.535/88 lhe dão suporte.

Precedentes jurisprudenciais nas Câmaras deste Egrégio Tribunal sempre negaram provimento a recursos dessa natureza, dando origem à edição da Súmula nº 12 (DOE em 09.05.95).

 Recurso de ofício provido para que seja restabelecido o Auto de Lançamento em sua integralidade.

Decisão unânime.

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