PASSAGEIRO -
SEGURO INCLUI A
BASE DE CÁLCULO
RECURSO Nº 3.129/95 - ACÓRDÃO Nº 2.252/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 016560-14.00/93.4)
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO - RS
RELATOR: ADALBERTO CEDAR KUCZYNSKI (1ª Câmara, 07/08/96)
EMENTA: ICMS
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6169300055.
Base de cálculo. Valor do seguro nas passagens intermunicipais e interestaduais de passageiros.
PRELIMINARES.
A ninguém é lícito alegar a sua própria torpeza. O arbitramento somente foi utilizado como recurso extremo, único meio do Erário ressarcir-se da lesão sofrida. Nem mesmo em grau de recurso a Recorrente apresentou o valor exato das parcelas não oferecidas à tributação. Nulidade da peça fiscal descabida. Inexistência de qualquer vício formal em sua constituição. Cerceamento no seu direito de defesa descartado.
MÉRITO.
Na apresentação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a base de cálculo do ICMS é o preço do serviço (art. 14, IX da Lei nº 8.820/89). O preço do serviço é o valor pago pelo usuário, independentemente da análise de estar ou não incluído o valor do seguro, já que este é facultativo. Entretanto, uma vez cobrado do usuário, integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente (art. 17, I da Lei nº 8.820/89 e art. 20, I do Regulamento do ICMS).
Arbitramento. As saídas não tributadas no exercício de 1992, correspondem ao percentual de 24,12%, apuradas na ficha razão sob a rubrica "Recuperação de Despesas", onde o valor do seguro era lançado na contabilidade. Este percentual é inquestionável e encontra-se demonstrado à fl. 42 dos autos. Diante da negativa da Recorrente em colaborar com o Fisco, acertado o arbitramento procedido com a utilização do mesmo índice para os demais exercícios auditados.
As passagens municipais e as adquiridas em outros Estados foram excluídas da peça fiscal, mesmo porque, segundo o Fisco, estavam agrupadas em fichas razão distintas.
"A tese de inconstitucionalidade é estranha à competência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais." Súmula nº 03 - DOE de 22/07/91.
Confirmada a Decisão de Primeira Instância que julgou procedente o lançamento.
Preliminares rejeitadas.
Recurso voluntário desprovido.
Decisão unânime.