PRAZOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

RECURSO Nº 257/95 - ACÓRDÃO Nº 907/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 01622-14.00/95.4)
RELATOR:
ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara, 14/07/95)

EMENTA: ICMS

Autos de Lançamento.

Processual. Responsabilidade tributária.

Autos de Lançamento lavrados contra (...), provenientes de imposto declarado em Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA’s e não recolhido no prazo legal.

Impugnação somente quanto à atribuição dos requerentes como responsáveis solidários da obrigação tributária.

A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação (art. 128, do Código Tributário Nacional - CTN, Lei nº 5.172/66).

A Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89, em seu artigo 12, inciso II, estabelece que respondem solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, entre outros, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a elas vinculados.

Comprovados nos autos o interesse comum e a incontestável vinculação dos impugnantes com os atos e negócios que resultaram na obrigação tributária objeto da lide, resta contundente a responsabilidade destes pelo crédito tributário devido pela autuada.

Acertada a decisão de Primeira Instância que procedeu o julgamento da lide nesse sentido. "Decisum" acatado pela Defensoria da Fazenda.

Recurso voluntário desprovido. Decisão unânime.

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