PRAZOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
RECURSO Nº 257/95 - ACÓRDÃO Nº 907/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 01622-14.00/95.4)
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara, 14/07/95)
EMENTA: ICMS
Autos de Lançamento.
Processual. Responsabilidade tributária.
Autos de Lançamento lavrados contra (...), provenientes de imposto declarado em Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs e não recolhido no prazo legal.
Impugnação somente quanto à atribuição dos requerentes como responsáveis solidários da obrigação tributária.
A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação (art. 128, do Código Tributário Nacional - CTN, Lei nº 5.172/66).
A Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89, em seu artigo 12, inciso II, estabelece que respondem solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, entre outros, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a elas vinculados.
Comprovados nos autos o interesse comum e a incontestável vinculação dos impugnantes com os atos e negócios que resultaram na obrigação tributária objeto da lide, resta contundente a responsabilidade destes pelo crédito tributário devido pela autuada.
Acertada a decisão de Primeira Instância que procedeu o julgamento da lide nesse sentido. "Decisum" acatado pela Defensoria da Fazenda.
Recurso voluntário desprovido. Decisão unânime.