PRODUTOR RURAL. OBRIGATORIEDADE DE CONTRANOTA
Recurso Nº 340/96 - Acórdão Nº 2.142/96

 RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 21052-14.00/1988)
PROCEDÊNCIA: DOM PEDRITO - RS
RELATOR: FRANCISCO MARTINS CODORNIZ NETO (2ª Câmara Suplementar, 18.07.96)

EMENTA: ICM - INCIDÊNCIA - DIFERIMENTO - CONTRANOTA DE PRODUTOR RURAL - NECESSIDADE.

Preliminar de prescrição intercorrente, merece ser rejeitada, pois que nos termos da Súmula nº 16 desta Corte, não corre prazo prescricional até a solução final do processo administrativo. Para o produtor rural fazer jus ao diferimento é necessário o cumprimento de todas as determinações legais, como apresentar a contranota de produtor rural, nos termos do art. 7º, §5º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89.

Decisão de primeiro grau que se mantém pelos seus jurídicos e legais fundamentos.

Recurso voluntário desprovido. Unânime.

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