PROCESSUAL

RECURSO Nº 1681/96 - ACÓRDÃO Nº 3375/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 013744-14.00/96.0)
PROCEDÊNCIA:
VACARIA-RS
RELATOR:
ÊNIO MEINEN (1ª Câmara Suplementar, 17.12.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

PROCESSUAL.

Ação de Mandado de Segurança impetrada em relação a operação estranha ao presente Processo. Seus efeitos não o alcançam. Desistência não reconhecida. Recurso a que se dá provimento, por unanimidade, a fim de que os autos retornem à instância de origem.

RECURSO VOLUNTÁRIO da Decisão de nº 59296032, da Primeira Instância de Apreciação de Processos Administrativos Tributários, indeferitória da inicial, sem exame de seu mérito, com fundamento no art. 38, inciso V e parágrafo único, da Lei nº 6.537/73.

Não se justifica o simples indeferimento da inicial com base no art. 38, V e parágrafo único, da Lei nº 6.537/73, vez que, num plano fundamental, há diversidade de sujeitos passivos na comparação da demanda judicial com o presente processo administrativo.

Ademais, inexiste identidade de objeto nas duas esferas de discussão, porquanto a via do mandado de segurança, remédio de caráter excepcional, não possui a amplitude que a ele se pretende emprestar, inalcançando situações além da hipótese em concreto, ensejadora de sua propositura.

Assim, não atendidos, duplamente, os requisitos elencados no dispositivo legal invocado, não há como fazer incidir seus efeitos no caso em exame. Desistência descaracterizada. Retornem os autos à instância de origem, a fim que a autoridade monocrática aprecie as razões de mérito deste processo.

Recurso voluntário parcialmente provido.

Unânime.

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