PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
MULTA MATERIAL SUBSISTINDO, EXCLUI A FORMAL
Recurso Nº 1.536/95 - Acórdão Nº 785/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 18783-14.00/1988).
PROCEDÊNCIA: ILÓPOLIS - RS
RELATOR: ANTONIO JOSÉ DE MELLO WIDHOLZER (1ª Câmara, 20.03.96)

EMENTA: ICM

- (...) recorre da Decisão que julgou procedente Auto de Lançamento decorrente da denúncia espontânea, da falta de pagamento de imposto de responsabilidade de microempresa, enquadramento existente na época da lavratura.

- No recurso, aduz o autuado que, não havendo fato gerador na entrada de mercadorias e, na saída, sendo isento (dada a condição de microempresa), é incabível a exigência do imposto e consectórios.

- Todavia, importa destacar, mesmo à época sendo microempresa, a legislação não a exclui da responsabilidade pelo Diferimento. Tanto a legislação geral como especial prevêem esta responsabilidade. Alegação de que as mercadorias seriam tributadas, algures, não pode prosperar. Sendo o ICM um imposto multifásico, é devido em cada uma das fases.

- Correta a decisão de 1ª instância que subsiste por seus próprios e jurídicos fundamentos. Unanimidade.

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