PROCESSUAL
RECURSO Nº 3.254/95 - ACÓRDÃO Nº 1.722/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 026260-14.00/95.2)
PROCEDÊNCIA: GUAÍBA - RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 19.06.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 9359500024.

Trânsito. Mercadorias desacompanhadas de documento fiscal.

Recurso voluntário da Decisão nº 92895071 (fl. 17) do Senhor Julgador Singular que indeferiu a inicial, sem o julgamento do mérito, com fundamento no inciso I do artigo 38 da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 10.370/95 (ilegitimidade da parte).

Caracterizada a caução "de rato" (artigo 37 do Código de Processo Civil e § 3º do artigo 19 da Lei nº 6.537/73), diante do compromisso prestado na impugnação de promover a juntada do competente instrumento procuratório (fl. 03, Processo nº 004463/95.0), cumprido conforme determina a lei (fls. 03 e 04, Processo nº 006559/95.7) e comprovado nos autos que o firmatário da inicial detém as condições legais de intervir em nome do sujeito passivo no Procedimento Tributário Administrativo, é válido o ato por ele praticado.

Recurso voluntário provido no sentido de que os autos retornem à primeira instância a fim de que a mesma se manifeste sobre o mérito da presente controvérsia.

Unânime.

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