PROCESSUAL
Recurso Nº 1.128/94 - Acórdão Nº 373/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 021751-14.00/94.0)
PROCEDÊNCIA: CACHOEIRINHA - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 05.04.95)EMENTA: ICMS
Formalidades processuais.
Recurso da decisão que não conheceu da impugnação ao lançamento tributário, em razão de o signatário da inicial não deter condições legais de intervir, em nome da autuada, no procedimento tributário administrativo.
Toda pessoa jurídica, ao intervir no procedimento, consoante o artigo 19 da Lei nº 6.537/73, o fará pessoalmente, através de dirigentes legalmente constituídos, ou por procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Defende a recorrente que o subscritor da impugnação, apesar de não ser advogado, é seu funcionário e, como tal, a empresa estaria intervindo pessoalmente, atendendo o preceituado na norma legal supracitada.
Analisada a procuração juntada aos autos não se verifica a condição pretendida pela empresa. Com efeito, os poderes ali conferidos ao signatário são limitados a determinadas atribuições, não atendendo ao disposto no artigo 19 da Lei nº 6.537/73.
Nesses termos, corretamente agiu a primeira instância de julgamento ao não conhecer da impugnação, o que ora se confirma.
Decisão unânime.