PREÇO PROVÁVEL DE VENDA A CONSUMIDOR
Recurso Nº 512/96 - Acórdão Nº 1.838/96

 RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 05229-14.00/95.0)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: FLORES DA CUNHA - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 28.06.96)

 EMENTA: ICMS

Impugnação integral ao Auto de Lançamento nº 0000025593.

Contribuinte baixado, a pedido, desde 31.12.90, não mais receberá mercadorias quando encerradas suas atividades. A mercadoria entregue a destinatário e local diversos do constante nos documentos fiscais responsabiliza o transportador pelo imposto (art. 11, III, da Lei nº 8.820/89). O preço da mercadoria, para efeitos de estabelecer a base de cálculo (art. 17, XII, do RICMS) é o valor provável na venda a consumidor final, cujo pagamento do imposto obedece o prazo estabelecido no artigo 64, inciso I, do RICMS, pois, não está acobertado por documento fiscal idôneo, quando a mercadoria destinada foi a um, mas teve sua entrega a outro.

As provas incontestáveis, de que as mercadorias não foram entregues ao destinatário constante dos documentos fiscais, pois, este não mais existia, foram juntadas pelo próprio sujeito passivo, quando à fl. 11, informa que o recebedor da mercadoria é o mesmo que recebeu o frete à fl. 10. Sendo que o frete é sempre pago ao transportador, se tem a certeza que foi este quem recebeu a mercadoria e não a firma baixada, cabendo por conseguinte, que seja exercitada a responsabilidade pelo imposto, sonegado de forma ardilosa e de má-fé. O transportador, que recebeu o frete, e o recebedor das mercadorias, se resume na mesma pessoa.

Ao recurso de ofício foi dado provimento, por unanimidade.

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