PROCURAÇÃO SEM PODERES
RECURSO Nº 751/95 - ACÓRDÃO Nº 1079/95
RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 22050-14.00/93.9)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: SÃO FRANCISCO DE PAULA - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 25/08/95)EMENTA: ICMS
Impugnação integral ao Auto de Lançamento nº 9019301220.
A constituição de crédito tributário, em decorrência de débito fiscal informado em denúncia espontânea, só tem validade se essa confissão for efetuada por quem tenha legitimidade para fazê-la.
Na prova trazida na inicial ficou demonstrado que o procurador e contabilista não estava autorizado a denunciar débitos da outorgante. Assim, junto com a defesa, a própria contribuinte apresentou sua denúncia espontânea de débito, em substituição a anterior e objeto do lançamento ora em discussão.
O Fisco aceitou a nova situação, constituindo novo lançamento no lugar daquele que fora impugnado, por reconhecer falha de representação do proponente e equívoco naquele lançamento.
Negado provimento ao apelo necessário, por unanimidade de votos.