PRAZOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

RECURSO Nº 028/93 – ACÓRDÃO Nº 89/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 07484-14.00/1985)
PROCEDÊNCIA: SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 03.02.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Auto de Lançamento.

Prescrição intercorrente. O processo administrativo tendente a cobrança de crédito tributário, enquanto pendente de solução, suspende o prazo qüinqüenal de prescrição. A suspensão do prazo prescricional começa com a notificação do lançamento ao sujeito passivo e se esgota somente com a solução do processo. Reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal consolidam jurisprudência nesse mesmo sentido.

No mérito, a recorrente não apresenta no recurso qualquer questionamento, limitando-se apenas a invocar a prescrição intercorrente para efeito de anulação do lançamento.

Negado provimento ao recurso voluntário.

Unânime.

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