PRAZOS
INTEMPESTIVIDADE

RECURSO Nº 845/93 - ACÓRDÃO Nº 225/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA : FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 22144-14.00/93.6)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara - 28/03/94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Prazos processuais.

Preliminar de intempestividade.

A defesa da Fazenda Estadual, que atua junto ao Tribunal, argüiu como questão preliminar a apresentação do recurso com prazo vencido.

No exame da prefacial observa-se que a recorrente foi cientificada da decisão de 1º Grau em 28/09/93, e o recurso deu entrada em 26/10/93, portanto, já ultrapassados os 15 dias fixados pelo artigo 45, da Lei nº 6.537/73, alterada pela Lei nº 9.826/93.

Prazo estabelecido em lei para oferecimento de recurso é preclusivo absoluto. Destarte, não se conhece do recurso apresentado a destempo.

Recurso voluntário não conhecido, por flagrante intempestividade. Unânime.

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