PREENCHIMENTO INCORRETO DA GA
Recurso Nº 2.326/95 - Acórdão Nº 1.665/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 016286-14.00/94.8)
PROCEDÊNCIA:
CAXIAS DO SUL - RS
RELATOR:
NIELON JOSÉ MEIRELLES ESCOUTO (Câmara Suplementar, 27.11.95)

EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento.

Imposto em atraso declarado em GIA e não pago no prazo determinado em lei.

Impugnação acompanhada de cópia do cheque utilizado para quitação do tributo bem como da fita de Caixa do Banrisul para comprovar o recolhimento.

A autoridade autuante entende não ter o contribuinte comprovado o pagamento.

O Julgador de primeiro grau também acompanha o mesmo pensamento e julga procedente o AL impugnado.

O autuado, inconformado com a decisão, através de recurso voluntário, junta aos autos cópia da guia de arrecadação localizada pela Fazenda Estadual, onde se constata ter sido o documento mal preenchido no que se refere a inscrição, originando então o lançamento.

Estando regularizada a situação, com o documento acostado ao processo, o Defensor da Fazenda junto ao TARF dá acolhimento ao recurso.

Com a evidência do pagamento autoriza a declaração de insubsistência do lançamento.

Recurso voluntário provido.

Unânime.

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