PORTO DIVERSO DO CONSTANTE NA NOTA FISCAL

RECURSO Nº 1150/95 - ACÓRDÃO Nº 309/96

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL
(Proc. nº 06226-14.00/89.4)
RECORRIDO : (...)
PROCEDÊNCIA: TAPERA - RS

EMENTA: ICMS

ICMS - MERCADORIA DESTINADA A EXPORTAÇÃO - ISENÇÃO - REMESSA PARA PORTO DIVERSO DO CONSTANTE DA NOTA FISCAL - INFRAÇÃO FORMAL. Embora protegido pela isenção, as mercadorias destinadas a exportação, devem trafegar acompanhadas de documentos fiscais corretamente preenchidos. Constitui-se infração tributária formal quando a documentação que acoberta o transporte deixa dúvidas sobre a real operação efetivada. Recurso de ofício improvido. Unânime.

Vistos e relatados e discutidos estes autos de recurso "ex officio", em que é Recorrente a FAZENDA ESTADUAL e Recorrido (...), de Tapera (RS).

Contra o Recorrido foi lavrado auto de lançamento em 09/03/89, exigindo-lhe o recolhimento de ICMS e respectiva multa material qualificada, em razão do contribuinte estar transportando mercadorias em retorno ao estabelecimento remetente, acobertada por documento fiscal inidôneo, tendo como remetente e destinatário o próprio contribuinte, estabelecido em Tapera, tendo em vista que o percurso estará em desacordo com o destino das mercadorias que era Novo Hamburgo, com averbação no manifesto de que posteriormente seriam remetidas para Santa Catarina.

Tempestivamente, e por procurador habilitado, o Autuado apresentou impugnação, alegando em suma que as mercadorias eram destinadas ao exterior, juntando cópias autenticadas das Notas Fiscais, Guia de Exportação, conhecimento de embarque.

Sustenta que as Notas Fiscais de Entrada, foram emitidas por um equívoco do despachante aduaneiro, sem todavia causar prejuízos aos cofres estaduais, especialmente por se tratar de operação de exportação ao amparo da imunidade prevista no art. 2º, inc. IV, do Decreto nº 29.809/80. Apesar do porto de embarque ser São Francisco do Sul - SC, enviou as mercadorias para o porto de Rio Grande, onde estava atracado o navio. Quando estas chegaram o navio já havia zarpado, não lhe restando outra alternativa senão enviar as mercadorias ao porto inicialmente programado.

No mérito, sustenta que o lançamento é equivocado, pois as mercadorias destinam-se à exportação, concordando haver erro formal, mas jamais poder incidir imposto, pois que a operação é imune. A multa também não pode incidir, pois que calculada para incidir sobre o principal (ICMS) que inexiste. Menciona acórdão do TARF de nº 304/85, mas discorda da incidência de multa de natureza formal, como nele consignado.

A autoridade autuante se manifesta favorável aos argumentos do contribuinte, pois que ficou comprovado o destino das mercadorias, mas persistindo a irregularidade documental, o que determina a reclassificação da infração.

O julgador de primeiro grau, acatando em parte os argumentos da defesa e da autoridade autuante, julga parcialmente procedente o Auto de Lançamento, excluindo o imposto (ICMS) e a multa de natureza material, mas impondo, por reclassificação, multa de natureza formal, conforme art. 11, inc. II, letra "e", da Lei nº 6.537/73 e alterações.

Devidamente notificado do julgamento de primeiro grau, não recorreu o contribuinte, inclusive pagando o valor da multa imposta, subindo os autos a este Tribunal, como recurso "ex officio", por força do art. 41 da Lei nº 6.537/73 e alterações.

O douto representante da Fazenda Pública opina pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Voto.

A sentença de primeiro grau não merece reforma, pois apreciou a demanda em conformidade com os fatos e a legislação aplicável a matéria.

Os fatos narrados, levam a conclusão que não houve fraude ou prejuízo aos cofres públicos, em decorrência do trânsito de mercadorias destinadas a exportação (e, como tal isentas de ICMS), com documentação inidônea, pois que se constitui em mero erro formal, conforme provado por outros documentos.

Embora reconhecendo que houve erro na expedição dos documentos fiscais que acobertavam o transporte das mercadorias em questão, pretendia o autuado a relevação da multa formal, o que é vedado pela Súmula 6 deste Tribunal, como muito bem apreciou o julgador de primeiro grau.

Por estes motivos nego provimento ao apelo oficial.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso necessário.

Porto Alegre, 01 de fevereiro de 1996.

Francisco Martins Codorniz Neto
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram, ainda, do julgamento os Juízes Adalberto Cedar Kuczynski, Oscar Antunes de Oliveira e Zélia Simaley Pereira do Pinho. Presente a Defensora da Fazenda Alice Grechi.

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