PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO SEM
ASSINATURA
Recurso Nº 183/96 - Acórdão Nº 1.447/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 035213-14.00/95.0)
PROCEDÊNCIA: TORRES - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 31.05.96)
EMENTA: ICMS
Impugnação integral ao Auto de Lançamento nº 9449500959, de 25.04.95.
Na 1ª Instância, não foi conhecido da impugnação, por faltar-lhe requisito imprescindível estipulado em lei, qual seja, a assinatura do proponente (art. 28, da Lei nº 6.537/73).
Nos casos em que o ato processual deve ser cumprido em prazos pré-fixados, não cabe ao julgador diligenciar no sentido de sanar a deficiência (colher a assinatura ao impugnante), aí é que difere o início do Procedimento Tributário Administrativo de uma proposição na Justiça Comum, cuja iniciativa não se sujeita a prazo fatal.
A ausência de assinatura na peça vestibular tem como efeito a sua inexistência, produzindo quaisquer resultados, com desfecho simples, de não conhecimento por parte do julgador. Não merece censura o veredicto do Juiz Singular, frustrando outra análise em grau recursal, sendo ilícito suprimir instâncias.
Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade.