PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso Sem Assinatura

RECURSO Nº 2219/95 - ACÓRDÃO Nº 1945/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 21183-14.00/93.3)
PROCEDÊNCIA:
ESPUMOSO - RS

EMENTA: ICM/ICMS

Auto de Lançamento.

Formalidades processuais. Não conhecimento do apelo, em razão dele não constar a assinatura do recorrente.

O ato de recorrer da decisão da Primeira Instância de Julgamento de Processos Administrativo Tributários, dada a falta da assinatura do sujeito passivo ou de seu procurador, é inexistente e, por conseguinte, é insuscetível de produzir efeitos.

Recurso voluntário não conhecido em decisão unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Espumoso (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Contra a recorrente foi lavrado o Auto de Lançamento nº 9359300395, em 25 de agosto de 1993, exigindo ICM/ICMS corrigido monetariamente e multa prevista no artigo 9º, II e III, da Lei nº 6.537/73 e alterações.

Fundamentou-se a ação fiscal na exigência de tributo sobre saídas tributadas, constatadas em pedidos referentes aos quais não foram emitidas as respectivas notas fiscais e sobre a parcela de Imposto de Produtos Industrializados das saídas efetuadas à consumidor ou usuário final.

Irresignada, no prazo legal e por procurador devidamente habilitado, a autuada impugnou integralmente o Auto de Lançamento (fls. 03/24).

A autoridade julgadora de primeiro grau, através da Decisão nº 74295022, julgou parcialmente procedente o lançamento (fls. 954/964).

A autuada, em 14 de agosto de 1995, foi intimada da r. decisão (fl. 964 verso).

Em 25 de agosto de 1995, conforme recibo de fl. 965, deu entrada na Fiscalização de Tributos Estaduais, em Espumoso, petição em nome da autuada, sem assinatura desta ou de seu procurador.

Cumpre seja examinado, portanto, preliminarmente, se a petição acostada a fl. 966, no sentido de recorrer da decisão de primeiro grau, é suscetível de produzir efeitos legais.

É o Relatório.

VOTO.

A impugnação como o recurso, formalizados por escrito (artigo 28, § 2º, "b", da Lei nº 6.537/73), dentre outros informes, deve mencionar a assinatura do sujeito passivo. A par disso, não é concebível que qualquer manifestação escrita possa ter relevância jurídica, sem que dela conste a assinatura do responsável, pois esta é da essência do ato.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível nº 585022247 (RTJTJRGS nº 124/233) consoante decisões do próprio Tribunal (RJ 000 TJRGS nº 83/466) e do Tribunal de Alçada deste Estado (TARGS nº 48/436), em cujo processo as razões de apelação foram datilografadas em papel timbrado do advogado, mas não assinadas por este, decidiu que, sendo inexistentes as razões, não chega a existir o ato processual da apelação. Esta é a ementa:

"RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO ASSINADAS, RAZÕES INEXISTENTES, APELAÇÃO NÃO CONHECIDA".

Não assinadas as razões de recurso, tais razões inexistem no universo do processo e, não existindo as razões, a apelação não merece ser conhecida. Voto vencido.

Assim, dá para se concluir que o recurso voluntário, carente de assinatura do recorrente, não existe. Nesse contexto, a "petição" não tem qualquer relevância jurídica, inexiste como peça processual, sendo insuficiente para produzir qualquer efeito.

Assim como não existe Auto de Lançamento sem assinatura do autor do procedimento, não existe sentença sem assinatura do Juiz, ainda que tenha procedido toda a instrução do processo, também não existe recurso sem assinatura do sujeito passivo.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou "inexistente a sentença não assinada pelo juiz", concluindo que "se é ato sem existência, não se convalida" (Apelação 245.935, Rev. dos Tribs. 508/64). O que, "mutatis mutandis", aplica-se ao caso em exame.

A Lei nº 6.537/73 é taxativa quanto a regularidade da petição; não havendo assinatura o documento é inexistente.

Por essas razões, não conheço do apelo.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em não conhecer do recurso voluntário, por não preencher os requisitos legais sendo insuscetível de produzir efeitos.

Porto Alegre, 07 de julho de 1996.

Pedro Paulo Pheula
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram, também, do julgamento os Juízes Plínio Orlando Schneider, Oscar Antunes de Oliveira e Adalberto Cedar Kuczynski. Presente o Defensor da Fazenda Gentil André Olsson.

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