OMISSÃO
DE SAIDAS
Depósitos Bancários
RECURSO Nº 899/95 - ACÓRDÃO Nº 1.749/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA : FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 25588-14.00/92.0)
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 08.12.95)
EMENTA: ICMS
Arbitramento. Extratos de conta bancária da pessoa jurídica.
1. Preliminares.
Inocorre cerceamento do direito de defesa por indeferi-mento de realização de prova pericial quando esta se mostra prescindível para o deslinde da controvérsia, caso dos autos.
Ausente qualquer vício formal no procedimento levado a efeito pelo Fisco através do Auto de Lançamento em discussão, porquanto este descreve claramente a matéria tributável, bem como sua capitulação legal.
2. Mérito.
Arbitramento do montante das operações realizadas pela recorrente, tendo por base depósitos bancários efe-tuados em conta da empresa. Acusatório fiscal não desca-racterizado no curso do processo, confirmando-se a prática irregular da empresa.
Ao contrário do que afirma a recorrente, os depósitos bancários não se constituem em fatos geradores do ICMS, mas em elementos indicativos da base de cálculo do im-posto omitido à tributação por operações de saídas de mercadorias do seu estabelecimento.
Inaplicável, ainda, na espécie, legislação e jurispru-dência relacionadas com outros tributos, porquanto pos-suem princípios formadores distintos do ICMS.
Destarte, é negado provimento ao recurso voluntário, para o efeito de confirmar a decisão recorrida.
Decisão unânime.