OMISSÃO DE SAÍDAS
CONFRONTO ENTRE A ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL E FISCAL

RECURSO Nº 798/94 - ACÓRDÃO Nº 464/95
RECORRENTE:
(...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 013376 - 14.00/94.2)
PROCEDÊNCIA:
SANTA MARIA - RS
RELATOR:
RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 26.04.95)

EMENTA: ICMS

Omissão a registro e tributação de saídas de mercadorias.

Montante apurado mediante confronto, mês-a-mês, dos valores registrados na escrita fiscal e contábil no ano de 1991.

Impugnação total do lançamento, sob a alegação da autuada de que as saídas correspondentes ao lançamento fiscal referem-se a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa, estando tais operações ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto.

Dados extraídos dos registros contábeis, a partir das contas relativamente a vendas e clientes, e a conseqüente partida de receita levadas à conta de resultados, no final do exercício, dão a medida exata das saídas de mercadorias tributáveis não levadas a registro na escrita fiscal e, por via de conseqüência, não oferecidas à tributação.

Não procede, a alegação da recorrente de que o montante levantado pelo Fisco refere-se a transferência ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, pois as cópias dos documentos contábeis trazidos aos autos (fls. 35 e 54 a 79), comprovam definitivamente tratar-se de ingressos de receitas provenientes de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tal como demonstrado claramente na peça básica (fls. 50 a 53) e ratificado na réplica fiscal de fl. 49.

Nesses termos, é negado provimento ao recurso voluntário.

Decisão Unânime.

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