OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA

RECURSO Nº 1564/95 - ACÓRDÃO Nº 1637/95

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 09999-14.00/94.0)
RECORRIDO:
(...)
PROCEDÊNCIA:
GARIBALDI - RS
RELATOR:
PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 24.11.95)

EMENTA: ICMS

Impugnação integral ao Auto de Lançamento nº 810940068, de 08.04.94.

Trânsito de mercadorias.

Na ausência de lesão ao erário público, a infração praticada se restringe apenas ao descumprimento de obrigação acessória. Provas acostadas aos autos, indicam como recebedor da mercadoria o mesmo que apontado na Nota Fiscal, embora em local diverso do seu registro no CGC/TE. A alteração de endereço foi motivada pelo incêndio nas antigas instalações (Registro de Ocorrência Policial juntado), não tendo o emitente do documento consignado a atualização, embora os demais elementos estivessem todos corretos.

Remanesceu, no entanto, a infração prevista no artigo 11, inciso II, alínea "e", da Lei nº 6.537/73, nos moldes do estabelecido na decisão recorrida.

Negado provimento ao recurso de ofício, por unanimidade.

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