NOTA FISCAL CALÇADA
Recurso Nº 1.324/96 - Acórdão Nº 3.059/96

 RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 034649-14.00/96.6)
PROCEDÊNCIA: BAGÉ - RS
RELATOR: ÊNIO MEINEN (1ª Câmara Suplementar, 29.10.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

"CALÇAMENTO" DE NOTAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS. ARBITRAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

RECURSO VOLUNTÁRIO da Decisão de nº 72296004, da Primeira Instância de Apreciação de Processos Administrativo-Tributários, que deu pela procedência do respectivo Auto de Lançamento, mantendo a exigência de ICMS, aferido por arbitramento, e de multa em face de infração material qualificada.

1. PRELIMINARMENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA

Prefacial que não procede. A denúncia deu-se de forma verbal, não tendo sido tomada a termo. Quanto aos documentos que geraram o Auto de Lançamento, foram obtidos do próprio recorrente, razão pela qual lhe é vedado alegar desconhecimento. Ademais, o que importa é que ficou fartamente demonstrado o procedimento escuso do contribuinte visando a elidir o pagamento do tributo.

2. MÉRITO

Os autos são repositórios fartos de elementos que demonstram ter ocorrido o procedimento de "notas calçadas". O não preenchimento simultâneo da via cativa do talonário, como mostram, v.g., os documentos de fls. 59 e ss., confirmam a versão fazendária. Agrega-se a isso, além das rasuras malfeitas nas notas, a circunstância da não apresentação dos livros fiscais obrigatórios.

Na linha de singeleza que pauta os demais argumentos defensivos, o recorrente tão pouco logrou provar que oferecera a tributação quaisquer das parcelas relativas às notas fiscais de que se trata. Portanto, não se há de falar em bitributação.

Decisão monocrática que deve ser mantida em sua plenitude, sustentando-se tão-só pelos argumentos que a originaram. RECURSO FACULTATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNÂNIME.

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