NOTAS FISCAIS NÃO
REGISTRADAS
BORRADORES
RECURSO Nº 189/93 - ACÓRDÃO Nº 361/94
RECORRENTES: (...) E FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 05503-14.00/93.8)
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara - 11/05/94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Preliminar.
Prescrição intercorrente. Por força do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não fluindo o prazo qüinqüenal de prescrição enquanto pendente decisão definitiva. Precedentes jurisprudenciais.
Mérito.
A falta de recolhimento do imposto devido em operações de saídas de mercadorias tributáveis em que as Notas Fiscais correspondentes não foram levadas a registro, constitui infração à legislação tributária de natureza material.
Da mesma forma, é devido o imposto quando verificado que houve a saída de mercadorias tributáveis sem que houvesse a emissão de documento fiscal, mas comprovada, a saída, por intermédio de pedidos e recibos apreendidos no estabelecimento, da autuada.
Insubsistente a exigência tributária nos casos em que restou cabalmente provado que a operação não se concretizou.
Preliminar rejeitada.
Provimento parcial ao recurso voluntário.
Negado provimento ao recurso de ofício.
Decisão unânime.