NOTAS FISCAIS NÃO REGISTRADAS
BORRADORES

RECURSO Nº 189/93 - ACÓRDÃO Nº 361/94

RECORRENTES: (...) E FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS:
AS MESMAS (Proc. nº 05503-14.00/93.8)
PROCEDÊNCIA:
PASSO FUNDO - RS
RELATOR:
RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara - 11/05/94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Preliminar.

Prescrição intercorrente. Por força do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não fluindo o prazo qüinqüenal de prescrição enquanto pendente decisão definitiva. Precedentes jurisprudenciais.

Mérito.

A falta de recolhimento do imposto devido em operações de saídas de mercadorias tributáveis em que as Notas Fiscais correspondentes não foram levadas a registro, constitui infração à legislação tributária de natureza material.

Da mesma forma, é devido o imposto quando verificado que houve a saída de mercadorias tributáveis sem que houvesse a emissão de documento fiscal, mas comprovada, a saída, por intermédio de pedidos e recibos apreendidos no estabelecimento, da autuada.

Insubsistente a exigência tributária nos casos em que restou cabalmente provado que a operação não se concretizou.

Preliminar rejeitada.

Provimento parcial ao recurso voluntário.

Negado provimento ao recurso de ofício.

Decisão unânime.

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