NOTA FISCAL - PREENCHIMENTO
INDEVIDO
RECURSO Nº 2.602/95 ACÓRDÃO Nº 804/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 05210-14.00/93.7)
PROCEDÊNCIA: PELOTAS RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara, 21.03.96)
EMENTA: ICMS
Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadoria. Infração de natureza formal. Autuação decorrente de nota fiscal preenchida indevidamente, segundo o Fisco, em razão da contribuinte fazer consignar no documento somente a placa do chamado "cavalo mecânico", sem menção à placa do reboque.
Inexiste, na espécie, qualquer infração à legislação tributária, uma vez que o Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.189/89, em seu artigo 95, inciso XIII, alínea "a", determina que a Nota Fiscal deverá conter, quanto aos dados relacionados com o transportador, "... a placa do veículo...", não especificando, no caso, se a do chamado "cavalo mecânico" ou a da carroceria.
Recurso voluntário provido. Decisão Unânime.