NOTA FISCAL - PREENCHIMENTO
INDEVIDO

RECURSO Nº 2.602/95 – ACÓRDÃO Nº 804/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 05210-14.00/93.7)
PROCEDÊNCIA: PELOTAS – RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara, 21.03.96)

EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento.

Trânsito de mercadoria. Infração de natureza formal. Autuação decorrente de nota fiscal preenchida indevidamente, segundo o Fisco, em razão da contribuinte fazer consignar no documento somente a placa do chamado "cavalo mecânico", sem menção à placa do reboque.

Inexiste, na espécie, qualquer infração à legislação tributária, uma vez que o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.189/89, em seu artigo 95, inciso XIII, alínea "a", determina que a Nota Fiscal deverá conter, quanto aos dados relacionados com o transportador, "... a placa do veículo...", não especificando, no caso, se a do chamado "cavalo mecânico" ou a da carroceria.

Recurso voluntário provido. Decisão Unânime.

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