NOTA FISCAL AVULSA
Recurso Nº 324/95 - Acórdão Nº 685/95
RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 07813-14.00/1988)
RECORRIDO: (...)
PROCEDÊNCIA: SANTA MARIA - RS
RELATOR: VERGÍLIO FREDERICO PÉRIUS (Câmara Suplementar, 08.06.95)EMENTA: ICM
- Impugnação a Auto de Lançamento.
- Trânsito de mercadorias.
- Inidoneidade de Nota Fiscal Avulsa, acobertando, documentalmente, carga de soja em grãos.
- A Nota Fiscal Avulsa - série B1, nº 153203, não apresenta os requisitos exigidos pelo artigo 108 e parágrafo único do Decreto nº 29.809/80, eis que não contém o visto da autoridade fiscal competente.
- Documento fiscal apresentado é inidôneo, pois infringe os artigos 28 da Lei nº 6.485/75 e 52, § 3º, "h", 58, § 2º e 59 do Decreto nº 29.809/80.
- Comprovado que a Nota Fiscal Avulsa é inidônea, não há que invocar o diferimento, pois este somente subsiste, com base nas disposições da Lei nº 8.820/89, no seu artigo 7º, § 4º, inciso I.
- Infração de natureza material, com base no artigo 11, "f", inciso V, da Lei nº 6.537/73.
- É inaplicável a Súmula 07 do TARF, segundo inteligência do artigo 108 da Lei nº 5.172/66 (CTN) uma vez que há expressa determinação legal sobre a matéria.
- Dado provimento ao recurso de ofício, o Auto de Lançamento está restabelecido na sua integridade.
- UNANIMIDADE.