NOTA FISCAL AVULSA
SEM VISTO FISCAL

RECURSO Nº 674/94 - ACÓRDÃO Nº 748/94

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 25792-14.00/93.0)
RECORRIDO: (...)
PROCEDÊNCIA: BOA VISTA DO BORICÁ - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara - 12.09.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação total ao Auto de Lançamento nº 93793809, de 03.11.93.

Trânsito de mercadorias.

O recorrido foi flagrado ao fazer o transporte de um motor (Agrale m 790), acompanhado de Nota Fiscal Avulsa, carente do visto fiscal, como determina o artigo 126, do Regulamento do ICMS.

Na impugnação ficou demonstrado que o produto transportado não estava sendo comercializado, não se transferindo de propriedade, mas tão só, serviria para instalá-lo numa carreta agrícola encomendada, pelo seu legítimo proprietário, junto a empresa ora recorrida.

Dos fatos ficou incontroverso que o Erário Público não teve prejuízo, limitando-se a infração ao descumprimento de formalidades. Neste caso, inexigível o imposto e a multa material, pois, sequer ocorrera o fato gerador do tributo.

Esta Câmara confirma a decisão do Julgador Singular, que declarou insubsistente a parcela do crédito tributário atinente ao imposto e a parte da multa que excedeu àquela que foi mantida em razão da reclassificação da infração.

Negado provimento ao recurso de ofício, por unanimidade.

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