NOTA FISCAL AVULSA
SEM VISTO FISCAL
RECURSO Nº 674/94 - ACÓRDÃO Nº 748/94
RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 25792-14.00/93.0)
RECORRIDO: (...)
PROCEDÊNCIA: BOA VISTA DO BORICÁ - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara - 12.09.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Impugnação total ao Auto de Lançamento nº 93793809, de 03.11.93.
Trânsito de mercadorias.
O recorrido foi flagrado ao fazer o transporte de um motor (Agrale m 790), acompanhado de Nota Fiscal Avulsa, carente do visto fiscal, como determina o artigo 126, do Regulamento do ICMS.
Na impugnação ficou demonstrado que o produto transportado não estava sendo comercializado, não se transferindo de propriedade, mas tão só, serviria para instalá-lo numa carreta agrícola encomendada, pelo seu legítimo proprietário, junto a empresa ora recorrida.
Dos fatos ficou incontroverso que o Erário Público não teve prejuízo, limitando-se a infração ao descumprimento de formalidades. Neste caso, inexigível o imposto e a multa material, pois, sequer ocorrera o fato gerador do tributo.
Esta Câmara confirma a decisão do Julgador Singular, que declarou insubsistente a parcela do crédito tributário atinente ao imposto e a parte da multa que excedeu àquela que foi mantida em razão da reclassificação da infração.
Negado provimento ao recurso de ofício, por unanimidade.