NOTA FISCAL INDEVIDAMENTE RETIDA
NO POSTO FISCAL

RECURSO Nº 384/94 - ACÓRDÃO Nº 717/94

RECORRENTES: (...) E FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS:
AS MESMAS (Proc. nº 00396-14.00/94.8)
PROCEDÊNCIA:
GRAVATAÍ - RS
RELATOR:
ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 24/08/94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Trânsito de mercadorias sem documentação fiscal. Nota fiscal indevidamente retida no Posto Fiscal de outra unidade da Federação (Alagoas). Mercadoria acompanhada apenas de manifesto de carga. Exigido o recolhimento de ICMS e multa, por infração tributária de natureza material qualificada. Primeira e Segunda vias da nota fiscal somente apresentadas com a impugnação.

Comprovada a existência de documento fiscal referente à mercadoria objeto do lançamento, ainda que posterior à autuação, opinou o autuante pela desconstituição das exigências.

O julgador de primeira instância, no entanto, embora convencido das provas trazidas aos autos em favor da autuada, entende que deve prevalecer a autuação, apenas reclassificando a penalidade aplicada, imputando à requerente a multa pela prática de infração tributária de natureza formal.

Não há dúvida. Embora a comprovação de que não tenha havido lesão ao erário estadual, contudo, restou concludente que a autuada descumpriu flagrantemente uma obrigação tipicamente acessória, pois as mercadorias não estavam acompanhadas de documentação fiscal, o que implica em infração ao estatuído no artigo 43, inciso I, da Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89 e § 2º, alínea "a", do artigo 78 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 33.178/89.

Impõe-se, assim, a aplicação da penalidade pela prática de infração de natureza meramente formal, tipificada no artigo 11, inciso V, alínea "f", da Lei nº 6.537/73 e alterações, em substituição às exigências lançadas.

Negado provimento aos recursos de ofício e voluntário. Decisão unânime.

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