MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO Nº 1.615/96 - ACÓRDÃO Nº 3.170/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 014964-14.00/96.8)
PROCEDÊNCIA:
URUGUAIANA - RS
RELATOR:
LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 20.11.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 958085.

Formalidades processuais. Extinção do processo, sem julgamento do mérito.

ICMS devido nas saídas de arroz beneficiado para outra Unidade da Federação.

A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, porém, não impede o lançamento que visa previnir a decadência (art. 151, IV, do CTN).

Por outro, a interposição de ação judicial sobre o mesmo objeto importa em desistência da impugnação administrativa contra o lançamento, conforme preceitua o inciso V e parágrafo único do art. 38 da Lei nº 6.537/73, na nova redação dada pela Lei nº 10.370, de 19.01.95 (DOE de 20.01.95). No mesmo sentido, as disposições do parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 6.830/80 que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.

Incensurável o procedimento do julgador de 1º grau, pois, além de ater-se ao cumprimento do disposto na legislação tributária, a decisão final virá da sentença judicial. Assim oferece-se inócuo o julgamento do mérito em nível administrativo.

Negado provimento ao recurso voluntário.

 Decisão unânime.

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