MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO Nº 1.615/96 - ACÓRDÃO Nº 3.170/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 014964-14.00/96.8)
PROCEDÊNCIA: URUGUAIANA - RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 20.11.96)
EMENTA: ICMS
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 958085.
Formalidades processuais. Extinção do processo, sem julgamento do mérito.
ICMS devido nas saídas de arroz beneficiado para outra Unidade da Federação.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, porém, não impede o lançamento que visa previnir a decadência (art. 151, IV, do CTN).
Por outro, a interposição de ação judicial sobre o mesmo objeto importa em desistência da impugnação administrativa contra o lançamento, conforme preceitua o inciso V e parágrafo único do art. 38 da Lei nº 6.537/73, na nova redação dada pela Lei nº 10.370, de 19.01.95 (DOE de 20.01.95). No mesmo sentido, as disposições do parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 6.830/80 que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
Incensurável o procedimento do julgador de 1º grau, pois, além de ater-se ao cumprimento do disposto na legislação tributária, a decisão final virá da sentença judicial. Assim oferece-se inócuo o julgamento do mérito em nível administrativo.
Negado provimento ao recurso voluntário.
Decisão unânime.