MÁQUINA REGISTRADORA

RECURSO Nº 169/94 – ACÓRDÃO Nº 733/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDO: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02504-14.00/1988)
PROCEDÊNCIA: NOVO HAMBURGO - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 31.08.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Auto de Lançamento.

Omissão de saídas. Autuação decorrente de saídas tributadas não oferecidas à tributação, apuradas mediante confronto entre os valores registrados nos livros fiscais e os acusados nas máquinas registradoras.

Auto de Lançamento formalizado em consonância com o disposto no artigo 17 da Lei nº 6.537/73 e alterações.

Exigências constituídas com base em levantamento fiscal a partir de livros e documentos em poder da própria autuada.

Inócuo sustentar a defesa sobre mera alegação de mau funcionamento das máquinas registradoras. O Regulamento do ICM, aprovado pelo então Decreto nº 29.809/80, bem como a Instrução Normativa - IN nº 01/81, possuem normas bastante claras a respeito de procedimentos em tais circunstâncias, a exemplo de um simples chamado a uma empresa de assistência técnica autorizada, que lhe teria fornecido o "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", tal como o fez após o lançamento.

Importante salientar que o alegado mau funcionamento das máquinas registradoras sucedeu em todas as filiais, motivando em todos os casos lançamentos fiscais de mesma natureza, cujas exigências, exaustivamente apreciadas neste Egrégio Tribunal, foram mantidas por unanimidade de votos (Acórdãos nºs 543, 629, 648, 649 e 836, todos de 1994).

Documentos constantes dos autos, acompanhados dos demonstrativos na peça básica e na réplica fiscal, são contundentes quanto as exigências objeto da lide.

A juntada ao processo das fitas-detalhe que estão em poder do Fisco, como solicitado pela autuada, em nada contribui para modificação do feito, visto que muitas delas não foram entregues pela contribuinte ao autuante, e além disso, em se tratando de máquina registradora mecânica, o número do contador de ultrapassagens não sai impresso em fita-detalhe.

Legítimo, pois, o crédito tributário constituído a partir de levantamento fiscal que provou a efetiva saída de mercadorias tributárias sem o correspondente pagamento do imposto. Correta a decisão de Primeira Instância que confirmou o lançamento, com a devida correção apontada pelo autuante em sua réplica.

Precedentes neste Egrégio Tribunal.

Recurso voluntário desprovido. Decisão unânime.

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